11.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 54/31
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2018 — DQ e o./Parlamento
(Processo T-730/18)
(2019/C 54/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: DQ e onze outros recorrentes (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o presente recurso admissível e procedente;
em consequência,
—
anular a decisão tácita de indeferimento do pedido de indemnização («decisão impugnada») apresentado pelos recorrentes em 13 de dezembro de 2017 nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto;
—
declarar a anulação, na medida do necessário, da Decisão de 12 de setembro de 2018 que indeferiu a reclamação apresentada em 23 de maio de 2018 nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto;
—
ordenar a compensação do dano não patrimonial causado pelo conjunto dos atos e comportamentos do Parlamento que devem ser objeto de apreciação global e que os recorrentes estimam, sem prejuízo da sua reavaliação, no montante ex aequo et bono de 192 000 euros;
—
condenar o Parlamento a pagar os juros compensatórios e moratórios entretanto vencidos;
—
condenar o recorrido em todas as despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Como fundamento de recurso, os recorrentes invocam as ilegalidades cometidas pelo Parlamento na sua qualidade de entidade empregadora, nomeadamente o incumprimento do princípio da boa administração e do dever de solicitude, a ofensa à sua dignidade, a violação da sua vida privada e familiar, a violação do seu direito à proteção do segredo médico e a violação do seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua saúde, segurança e dignidade.
Os recorrentes alegam que os factos e comportamentos que denunciaram constituíam, prima facie, factos e comportamentos autênticos ou, pelo menos, verosímeis que permitem presumir a existência de assédio moral contra si e concluem pela responsabilidade do Parlamento Europeu, nomeadamente pela passividade com que tratou o seu pedido de assistência com base nos artigos 12.o e 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.