25.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/33
Recurso interposto em 13 de dezembro de 2018 — Sumitomo Chemical e Tenka Best/Comissão
(Processo T-734/18)
(2019/C 72/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Sumitomo Chemical (UK) plc (Londres, Reino Unido) e Tenka Best, SL (Aiguafreda, Espanha) (representantes: K. Van Maldegem, advogado, e V. McElwee, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão de Execução (UE) 2018/1251 da Comissão, de 18 de setembro de 2018, relativa à não aprovação da empentrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18; (1)
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1.
Com o primeiro fundamento alegam que a recorrida não seguiu os trâmites processuais que se lhe impunham antes de adotar o ato recorrido. Se esse esses trâmites tivessem sido observados, o ato que veio a ser adotado podia ter um conteúdo diferente.
2.
Com o segundo fundamento alegam que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação nas seguintes áreas: não tomada em consideração dos vícios processuais na análise da empentrina; permissão de que um risco hipotético conduzisse à não aprovação da empentrina; não tomada em consideração dos requisitos relativos ao bem-estar dos animais conforme decorrem do Regulamento dos Produtos Biocidas. (2)
3.
Com o terceiro fundamento alegam que a recorrida não respeitou os direitos de defesa da primeira recorrente.
—
Alega-se que as observações e os dados relativos à primeira recorrente não foram analisados e que os seus direitos de defesa foram consequentemente violados.
4.
Com o quarto fundamento alegam que a recorrida violou o princípio da boa administração.
—
Alega-se que não foi dado tempo à primeira para desenvolver dados adicionais e que os pedidos de dispensa da apresentação de dados foram injustamente indeferidos.
(1) JO 2018, L 235, p. 24.
(2) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2012 L 167, p. 1).
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