25.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/35
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2018 — Taminco e Arysta LifeScience Great Britain/Comissão
(Processo T-740/18)
(2019/C 72/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Taminco BVBA (Gante, Bélgica) e Arysta LifeScience Great Britain Ltd (Edimburgo, Reino Unido) (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1500 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa tirame, que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham tirame em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1) e, se necessário, remeter a avaliação da substância ativa em questão à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e à recorrida;
—
ordenar a prorrogação do termo da aprovação da substância ativa em questão para que esta possa ser reavaliada;
—
a título subsidiário, anular parcialmente o regulamento controvertido na medida em que proíbe a renovação da substância ativa em questão no que se refere ao tratamento de sementes; e
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à alegação de que o regulamento controvertido enferma de irregularidades processuais, dado que a recorrida não teve em conta o cancelamento do pedido das recorrentes de renovação da aprovação do tirame para utilização por pulverização foliar e a manutenção unicamente da utilização para o tratamento de sementes.
2.
Segundo fundamento, relativo à alegação de que o regulamento controvertido foi adotado com base num erro manifesto de apreciação.
3.
Terceiro fundamento, relativo à alegação de que o regulamento controvertido foi adotado em violação do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (2).
4.
Quarto fundamento, relativo à alegação de que a recorrida atuou ultra vires ao adotar uma proposta relativa à classificação da substância ativa em questão.
5.
Quinto fundamento, relativo à alegação de que o regulamento controvertido resulta de um processo no qual os direitos de defesa das recorrentes não foram respeitados.
6.
Sexto fundamento, relativo à alegação de que o regulamento controvertido foi adotado em violação do princípio da precaução e dos princípios fundamentais, do direito da União da proporcionalidade e de igualdade de tratamento.
(1) JO 2018, L 254, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).
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