11.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/64
Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 — Daimler/Comissão
(Processo T-751/18)
(2019/C 93/85)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Daimler AG (Estugarda, Alemanha) (representantes: N. Wimmer, C. Arhold e G. Ollinger, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão da recorrida, adotada nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 (1), de 22 de outubro de 2018, CLIMA/C4/WB/sg Ares(2018) referência Ares(2018)5413709, bem como
—
condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso assenta nos seguintes fundamentos:
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução (UE) 2015/158 (2).
—
No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente imputa à recorrida a violação do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 em conjugação com o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução (UE) 2015/158, na medida em que, no âmbito da avaliação da redução das emissões de CO2, a recorrida derrogou o método de ensaio autorizado ao aplicar um fator de Willans errado.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução (UE) 2015/158 e com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/11.
—
No âmbito do segundo fundamento, a recorrente imputa à recorrida a violação do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 em conjugação com o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução (UE) 2015/158 e com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/11, na medida em que, no âmbito do método de ensaio que aplicou para a verificação ad hoc, não procedeu ao pré-condicionamento específico exigido.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.
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No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente imputa à recorrida a violação do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, na medida em que ordenou que não fossem tomadas em consideração as ecoinovações para o ano de 2017 transato, ainda que essa disposição autorize apenas, de forma expressa, uma decisão sobre a não tomada em consideração para o ano seguinte.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido
—
No âmbito do quarto fundamento, a recorrente imputa à recorrida a violação do seu direito a ser ouvida por força dos requisitos decorrentes do princípio geral em matéria de respeito dos direitos de defesa e das disposições do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Afirma que a recorrida autorizou uma troca relacionada com as posições jurídicas, mas adotou em seguida a decisão recorrida.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação
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No âmbito do quinto fundamento, a recorrente alega que a decisão não cumpre juridicamente o requisito de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A recorrente afirma que, na decisão recorrida, a recorrida se refere apenas, de forma imprecisa, a diferenças relativas ao método de ensaio, mas não fornece nenhuma indicação quanto à questão determinante de saber se e em que medida o método de ensaio requer um pré-condicionamento específico e se a recorrida autorizou esse método de ensaio na Decisão de Execução n.o 2015/158.
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194, de 26.7.2011, p. 19).
(2) Decisão de Execução (UE) 2015/158 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, relativa à aprovação de dois alternadores de elevada eficiência da empresa Robert Bosch GmbH como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 26, de 31.1.2015, p. 31).
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