11.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/65
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2018 — FL Brüterei M-V e o./Comissão
(Processo T-755/18)
(2019/C 93/86)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: FL Brüterei M-V GmbH (Finkenthal, Alemanha), Erdegut GmbH (Finkenthal), Ökofarm Groß Markow GmbH (Lelkendorf, Alemanha) (representante: H. Schmidt, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1584 (1) da Comissão, de 22 de outubro de 2018 (publicado com o número L 264, p. 1, do Jornal Oficial da União Europeia, em 23 de outubro de 2018), que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 (2), nos seguintes termos: «No artigo 42.o, alínea b), a data “31 de dezembro de 2018” é substituída por “31 de dezembro de 2020”»;
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condenar a recorrida no pagamento de 2 469 503,44 euros à FL Brüterei M-V GmbH, acrescidos de juros de mora à taxa de base do Banco Central Europeu, acrescida de oito pontos percentuais por ano, a partir da data da notificação do recurso;
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declarar que a recorrida está obrigada a ressarcir os demais danos sofridos pelas recorrentes devido ao facto de a Comissão, mediante o Regulamento de Execução (UE) 2018/1584, ter adotado uma nova derrogação de dois anos, a qual, «quando não existirem» pintainhos de criação biológica, autoriza a introdução de pintainhos de criação convencional em unidades de produção avícola biológica, sem ter, como era sua obrigação, «[limitado] ao mínimo» necessário esta derrogação, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 (3), de modo a que o recurso à derrogação exigisse que nenhum centro de incubação situado num raio máximo de 700 quilómetros do lugar da unidade de produção avícola proponha pintainhos de produção biológica e que a prova da indisponibilidade de pintainhos biológicos se fizesse demonstrando a ineficácia da encomenda feita a três centros de incubação conhecidos por serem fornecedores de pintainhos biológicos, e não mediante pedidos a centros de incubação conhecidos por não proporem tais pintainhos.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:
1.
Primeiro fundamento: anulabilidade do ato de natureza regulamentar
—
A título do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida não cumpriu a sua obrigação de limitar ao mínimo as derrogações ao princípio consagrado no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, segundo o qual os animais jovens para a criação biológica devem ter nascido e ser criados em explorações biológicas.
—
A este respeito, as recorrentes alegam que a prorrogação por dois anos da derrogação viola o requisito previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 de limitar ao mínimo a derrogação. Segundo as recorrentes, a inexistência de condições e limitações qualitativas permite uma prática abusiva como a descoberta pela recorrida no Reino dos Países Baixos.
2.
Segundo fundamento: responsabilidade por ilegalidade de um ato administrativo nos termos do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE
—
A título do segundo fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida não obrigou os Países Baixos a observarem a regra prevista no artigo 42.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 889/2008.
—
A este respeito, as recorrentes alegam que o comportamento ilícito da recorrida lhes causou perda de rendimentos, uma vez que a recorrida não instou as autoridades neerlandesas para que agissem corretamente em relação à utilização de pintainhos biológicos nas explorações biológicas.
3.
Terceiro fundamento: responsabilidade pelo exercício ilegal de competências de execução
A título do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, com a adoção da nova derrogação, simplesmente limitada no tempo e que não está sujeita a nenhuma condição ou exigência qualitativa, a recorrida infringiu o disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e agiu fora do âmbito das competências que lhe foram atribuídas.
(1) Regulamento de Execução (UE) 2018/1584 da Comissão, de 22 de outubro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO 2018, L 264, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO 2008, L 250, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO 2007, L 189, p. 1).
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