11.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/67
Ação intentada em 28 de dezembro de 2018 — AG/Europol
(Processo T-756/18)
(2019/C 93/87)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: AG (representante: C. Abrar, advogada)
Demandada: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a rejeição tácita pela demandada da reclamação do demandante de 2 de julho de 2018;
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Ordenar à demandada a adoção, relativamente ao demandante, de uma decisão legal devidamente fundamentada sobre o seu direito a uma participação no fundo de pensões da Europol;
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Condenar a demandada na totalidade das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca os seguintes fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo ao incumprimento geral do dever de fundamentação
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No contexto do primeiro fundamento é criticado o indeferimento tácito do pedido do demandante relativo (i) à comunicação de um ato administrativo, pelo qual a demandada aplica a Decisão (UE) 2015/1889 (1) ao demandante e (ii) à fundamentação deste ato administrativo com uma explicação dos motivos pelos quais uma parte considerável do património do fundo de pensões foi distribuída aos Estados-Membros.
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A este respeito, alega-se que a demandada não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força dos princípios de boa conduta da administração europeia e do artigo 296.o TFUE. O demandante indica também que tem interesse em agir, dado que apenas uma decisão fundamentada sobre os seus direitos relativos ao fundo de pensões da Europol lhe permite apreciar a legalidade da distribuição e reclamar possíveis direitos adicionais.
2.
Segundo fundamento relativo ao controlo incidental da Decisão (UE) 2015/1889
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No contexto do segundo fundamento alega-se que a base provável da decisão omitida pode também revelar-se, no contexto de uma apreciação jurídica, viciada por erro de apreciação, sendo por isso ilegal. Nesta medida, é necessário, em particular, apresentar explicações sobre os motivos pelos quais consideráveis partes do fundo de pensões da Europol foram distribuídas aos Estados-Membros da UE.
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Sustenta-se ainda que o Tribunal Geral, por razões de economia processual e para evitar outro possível processo judicial contra a demandada, poderia fazer indicações sobre a ilegalidade da Decisão (UE) 2015/1889, dado que não é possível proceder a um controlo incidental da referida decisão na falta de uma decisão fundamentada.
(1) Decisão (UE) 2015/1889 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, relativa à dissolução do fundo de pensões da Europol (JO 2015, L 276, p. 60).