DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
30 de abril de 2019 ( *1 )
«Recurso de anulação — FEAGA e Feader — Decisão de Execução da Comissão — Notificação ao destinatário — Publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia — Prazo de recurso — Início da contagem do prazo — Extemporaneidade — Inadmissibilidade»
No processo T‑530/18,
Roménia, representada por C.‑R. Canţăr, E. Gane, C.‑M. Florescu e O.‑C. Ichim, na qualidade de agentes,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por J. Aquilina e L. Radu Bouyon, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados‑Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2018, L 152, p. 29), na parte em que exclui determinadas despesas efetuadas pela Roménia,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),
composto por: A. M. Collins, presidente, M. Kancheva (relatora) e G. De Baere, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Antecedentes do litígio
1
Em 13 de junho de 2018, a Comissão Europeia adotou a Decisão de Execução (UE) 2018/873, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados‑Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2018, L 152, p. 29; a seguir «decisão impugnada»). Na decisão impugnada, a Comissão aplicou à Roménia uma correção financeira no montante total de 90133370,64 EUR, referente, nomeadamente, à submedida 1a do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) no âmbito do «Desenvolvimento Rural Feader» para os exercícios financeiros de 2015 e 2016 e às submedidas 3a, 5a, 3b e 4b das medidas não relacionadas com a superfície no âmbito do «Desenvolvimento Rural Feader Eixo 2» para o exercício financeiro de 2014.
2
O artigo 1.o da decisão impugnada dispõe:
«Os montantes indicados no anexo, relacionados com despesas em que os organismos pagadores acreditados dos Estados‑Membros incorreram e que foram declaradas a título do FEAGA ou do FEADER, são excluídos do financiamento da União.»
3
O artigo 2.o da decisão impugnada prevê, nomeadamente:
«Os destinatários da presente decisão são […] a Roménia.»
4
Em 14 de junho de 2018, a decisão impugnada foi notificada à Representação Permanente da Roménia junto da União Europeia, sob o número C (2018) 3826.
5
Em 15 de junho de 2018, a decisão impugnada foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Tramitação processual e pedidos das partes
6
A Roménia interpôs o presente recurso por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de setembro de 2018.
7
Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de outubro de 2018, a Comissão arguiu uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
8
Em 26 de novembro de 2018, a Roménia apresentou observações sobre a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão.
9
Através de medida de organização do processo de 24 de janeiro de 2019, o Tribunal Geral solicitou à Comissão informações sobre eventuais diferenças entre o texto da decisão impugnada notificado e aquele que foi publicado.
10
Por ofício de 4 de fevereiro de 2019, a Comissão deu cumprimento ao pedido do Tribunal Geral, prestando as informações solicitadas.
11
Na petição, a Roménia conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
anular parcialmente a decisão impugnada:
–
no que diz respeito à submedida 1a na sua integralidade (montante de 13184846,61 EUR correspondente aos exercícios de 2015 e 2016);
–
no que diz respeito às submedidas 3a, 5a, 3b e 4b na sua integralidade (montante de 45532000,96 euros, relativo aos exercícios de 2014, 2015 e 2016) e, a título subsidiário, parcialmente para o período anterior a 19 de setembro de 2015 (montante de 21315857,50 euros).
–
condenar a Comissão nas despesas.
12
Na sua exceção de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
julgar o recurso inadmissível;
–
condenar a Roménia nas despesas.
13
Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, a Roménia reitera os pedidos que formulou e pede igualmente que o Tribunal Geral se digne julgar o recurso admissível.
Questão de direito
14
Ao abrigo do disposto no artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, se o demandado o pedir, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade sem dar início à discussão do mérito da causa.
15
No presente processo, o Tribunal Geral, considerando‑se suficientemente esclarecido pelos elementos constantes dos autos, decide pronunciar‑se, pondo termo à instância.
16
Como fundamento da exceção de inadmissibilidade, a Comissão alega que a interposição do recurso em 7 de setembro de 2018 foi extemporânea. Na sua ótica, dado que a decisão impugnada foi notificada à Representação Permanente da Roménia em 14 de junho de 2018, o prazo de recurso terminou em 24 de agosto de 2018.
17
Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, a Roménia alega que o recurso é admissível.
18
Em primeiro lugar, a Roménia alega que o artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE não pode ser interpretado no sentido de que o início da contagem do prazo de dois meses para a interposição de um recurso de anulação de um ato da União Europeia é, automaticamente e de forma geral, o momento da entrada em vigor ou da produção de efeitos jurídicos desse ato, pelo facto de o artigo 297.o TFUE se opor a essa conclusão.
19
Em segundo lugar, a Roménia alega que o início da contagem do prazo de dois meses para a interposição de um recurso de anulação de um ato que deve ser notificado, mas que, de acordo com a prática constante há muito adotada pelo autor do ato, é igualmente publicado no Jornal Oficial, deve invariavelmente ser a publicação desse ato.
20
Em terceiro lugar, a Roménia alega que esta solução se impõe ainda mais à luz das circunstâncias concretas em que a decisão impugnada foi notificada às autoridades romenas e publicada. Neste caso, a incerteza jurídica resultante do facto de a decisão impugnada ter não apenas sido notificada mas também publicada é acentuada por diferenças existentes entre o texto comunicado pela Comissão à Representação Permanente da Roménia em 14 de junho de 2018 e o publicado no Jornal Oficial de 15 de junho de 2018, que demonstram que o texto notificado estava, no mínimo, incompleto.
21
Em conclusão, a Roménia considera que, uma vez que o texto notificado estava incompleto, a regularidade do processo de notificação ficou comprometida. Na prática, o momento a partir do qual a recorrente tomou conhecimento, com suficiente clareza e precisão, do conteúdo da decisão impugnada e dos fundamentos em que a mesma se baseia foi o da publicação integral. Por conseguinte, o prazo de dois meses para a interposição do recurso começou a correr a partida da data da publicação da decisão impugnada no Jornal Oficial, em 15 de junho de 2018, prazo esse acrescido dos catorze dias previstos no artigo 59.o do Regulamento de Processo e dos dez dias do prazo de dilação único previsto no artigo 60.o do mesmo regulamento.
22
A este respeito, por um lado, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, o recurso de anulação deve ser interposto «no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato impugnado, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato».
23
Por outro lado, em conformidade com o disposto no artigo 60.o do Regulamento de Processo, os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação em razão da distância único de dez dias.
24
Segundo jurisprudência constante, os prazos de recurso ao abrigo do artigo 263.o TFUE são de ordem pública e não estão à disposição das partes ou do juiz (Acórdão de 23 de janeiro de 1997, Coen, C‑246/95, EU:C:1997:33, n.o 21; Despachos de 19 de abril de 2016, Portugal/Comissão, T‑550/15, não publicado, EU:T:2016:237, n.o 22, e de 19 de abril de 2016, Portugal/Comissão, T‑551/15, não publicado, EU:T:2016:238, n.o 22).
25
A regulamentação da União em matéria de prazos de recurso tem por objetivo cumprir a exigência de segurança jurídica e a necessidade de evitar qualquer discriminação ou qualquer tratamento arbitrário na administração da justiça (v., neste sentido, Despachos de 16 de novembro de 2010, Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert/Comissão, C‑73/10 P, EU:C:2010:684, n.o 52; de 18 de dezembro de 2012, Alemanha/Comissão, T‑205/11, não publicado, EU:T:2012:704, n.o 40; e de 19 de abril de 2016, Portugal/Comissão, T‑550/15, não publicado, EU:T:2016:237, n.o 23).
26
Por outro lado, deve recordar‑se que, na aceção do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, a notificação é a operação pela qual o autor de um ato de alcance individual, como uma decisão tomada ao abrigo do artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE, o comunica aos seus destinatários e lhes permite, assim, tomar conhecimento do seu conteúdo e dos fundamentos em que assenta (Despachos de 2 de outubro de 2014, Page Protective Services/SEAE, C‑501/13 P, não publicado, EU:C:2014:2259, n.o 30; de 18 de dezembro de 2012, Hungria/Comissão, T‑320/11, não publicado, EU:T:2012:705, n.o 19 e jurisprudência referida; e de 19 de abril de 2016, Portugal/Comissão, T‑550/15, não publicado, EU:T:2016:237, n.o 24).
27
Por outro lado, segundo o artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE, diversamente dos atos que devem ser publicados no Jornal Oficial, as decisões que indiquem um destinatário são notificadas aos respetivos destinatários, produzindo efeitos mediante essa notificação (Acórdão de 17 de maio de 2017, Portugal/Comissão, C‑337/16 P, EU:C:2017:381, n.o 35; Despachos de 18 de dezembro de 2012, Hungria/Comissão, T‑320/11, não publicado, EU:T:2012:705, n.o 20; e de 19 de abril de 2016, Portugal/Comissão, T‑550/15, não publicado, EU:T:2016:237, n.o 25).
28
Resulta da leitura conjugada do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE e do artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE que, no que diz respeito aos recursos de anulação, a data a ter em conta para determinar o início do prazo de recurso é a da publicação, quando esta publicação, que condiciona a entrada em vigor do ato, está prevista nesse Tratado, e a da notificação, nos demais casos mencionados no artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE, entre os quais figura o das decisões que indicam o seu destinatário (Acórdão de 17 de maio de 2017, Portugal/Comissão, C‑337/16 P, EU:C:2017:381, n.o 36).
29
O Tribunal de Justiça confirmou esta interpretação do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, ao constatar que, estando em causa um ato que designa os seus destinatários, só o texto notificado faz fé a estes últimos, ainda que esse mesmo ato tenha igualmente sido publicado no Jornal Oficial (Acórdãos de 13 de julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, EU:C:1966:41, p. 491, e de 17 de maio de 2017, Portugal/Comissão, C‑337/16 P, EU:C:2017:381, n.o 37).
30
Ora, no caso em apreço, a decisão impugnada designa expressamente a Roménia como destinatário, conforme resulta do seu artigo 2.o, e foi notificada à Representação Permanente da Roménia em 14 de junho de 2018. Quanto ao mais, a Roménia não contesta ser a destinatária da decisão controvertida nem que recebeu a notificação em 14 de junho de 2018.
31
Por conseguinte, por força do artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo TFUE, enquanto ato de alcance individual cujo destinatário é a Roménia, a decisão impugnada produziu efeitos em relação à Roménia com a respetiva notificação, ocorrida em 14 de junho de 2018. Com esta notificação, foi dada à Roménia a possibilidade de tomar conhecimento do conteúdo da referida decisão e dos fundamentos em que assenta.
32
Conclui‑se, assim, que o prazo de interposição de recurso da decisão impugnada começou a correr a partir da respetiva notificação à Representação Permanente da Roménia, e não da sua publicação no Jornal Oficial.
33
Por outro lado, o artigo 59.o do Regulamento de Processo não pode ser aplicado no caso em apreço, uma vez que só é aplicável no caso de o prazo para a interposição de recurso de um ato de uma instituição começar a correr a partir da publicação desse ato no Jornal Oficial.
34
Esta conclusão não pode ser infirmada pelos argumentos da Roménia.
35
A Roménia alega, em substância, que o início da contagem do prazo de recurso no presente processo se verifica com a publicação da decisão impugnada no Jornal Oficial, e não com a sua notificação. Tal resulta, em primeiro lugar, da falta de correlação entre, por um lado, o critério do início da contagem do prazo de recurso de anulação de um ato de uma instituição e, por outro, o momento da entrada em vigor desse ato; em segundo lugar, da situação atípica causada por uma prática constante da Comissão que consiste em publicar essas decisões ao mesmo tempo que as notifica aos seus destinatários e, em terceiro lugar, de diferenças entre o texto notificado e o texto publicado da referida decisão.
36
Em primeiro lugar, a Roménia alega que resulta da jurisprudência que o momento da entrada em vigor ou da produção de efeitos jurídicos não corresponde, automática e invariavelmente, ao início da contagem do prazo de dois meses para a interposição de um recurso de anulação e que, para o exercício do direito de recurso, o que é relevante é a função de informar efetivamente o conteúdo do ato da União. Resulta da inexistência de uma correlação entre o início da contagem do prazo de interposição do recurso de anulação de um ato de uma instituição da União e o momento da entrada em vigor desse ato que o início da contagem do prazo de recurso da decisão impugnada, mesmo que esta já esteja em vigor e produza efeitos em relação à Roménia, poderá ser o da sua posterior publicação no Jornal Oficial.
37
A este respeito, deve observar‑se que a argumentação da Roménia assenta numa confusão entre os requisitos de admissibilidade de um recurso de anulação, previstos no artigo 263.o TFUE, e os relativos à validade do ato impugnado nesse recurso (v., neste sentido, Despacho de 11 de dezembro de 2006, MMT/Comissão, T‑392/05, não publicado, EU:T:2006:382, n.o 33). Esta argumentação não é, portanto, suscetível de pôr em causa a relevância, para o início da contagem do prazo de interposição de recurso, da notificação da decisão impugnada.
38
Além disso, a argumentação da Roménia mostra‑se inoperante na medida em que cita vários casos de jurisprudência para os quais, é certo, a publicação correspondeu ao início da contagem do prazo de recurso, mas apenas por não ter havido notificação do ato em causa à recorrente. Ora, no caso em apreço, a Roménia, enquanto destinatária da decisão impugnada, recebeu devidamente a notificação, e é esta notificação que determina para si o início da contagem do prazo de recurso.
39
Assim, no que diz respeito à alegação da Roménia segundo a qual o Tribunal de Justiça, no Acórdão de 10 de março de 1998, Alemanha/Conselho (C‑122/95, EU:C:1998:94, n.o 35), afirmou que o início da contagem do prazo de interposição de recurso contra um ato da União é o da publicação desse ato, ainda que esta publicação não seja relevante para a entrada em vigor desse ato, basta recordar que, nesse processo, o ato impugnado era um regulamento adotado na sequência de um acordo internacional celebrado pela União Europeia, a saber, um ato de alcance geral dirigido a todos os Estados‑Membros cuja publicação no Jornal Oficial fazia começar a correr o prazo de recurso, e que não tinha sido objeto de nenhuma notificação (v., neste sentido, Despacho de 4 de julho de 2012, ICO Satellite/Comissão, T‑350/09, não publicado, EU:T:2012:341, n.o 36). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o critério da data da tomada de conhecimento do ato como início da contagem do prazo de recurso tem caráter subsidiário relativamente aos critérios da publicação ou da notificação do ato. Daí não resulta, de modo algum, que o critério da notificação tenha caráter subsidiário em relação ao da publicação.
40
Do mesmo modo, quanto à alegação conexa de que, no Despacho de 21 de novembro de 2005, Tramarin/Comissão (T‑426/04, EU:T:2005:405, n.o 49), o Tribunal Geral declarou que, «no que se refere aos atos que, segundo prática constante da instituição em causa, são objeto de publicação […] era a data da publicação que fazia começar a correr o prazo de recurso», basta salientar que, nesse processo, não era a recorrente a destinatária da decisão objeto de notificação, mas um terceiro interessado. Ora, no caso em apreço, a decisão controvertida foi devidamente notificada à Roménia, enquanto destinatária da decisão impugnada.
41
Por outro lado, quanto à referência ao Acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho (C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258, n.os 58 e 59), basta salientar que o Tribunal de Justiça declarou aí que o artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE não seria aplicado de forma coerente se, em relação às pessoas e às entidades cujos nomes figuram nas listas contidas nos anexos dos atos adotados com base em disposições relativas à política externa e de segurança comum, o início da contagem do prazo de interposição de um recurso de anulação fosse a data da publicação do ato em causa e não a data em que esse ato lhes foi comunicado. Daí resulta, segundo o Tribunal de Justiça, que, embora seja verdade que a entrada em vigor de atos como os atos controvertidos tem lugar por força da sua publicação, o prazo para a interposição de um recurso de anulação desses atos, por força do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, começa a correr, para cada uma das referidas pessoas e entidades, a partir da data da comunicação que lhes deve ser feita. Resulta manifestamente desse acórdão que há que aplicar o critério da notificação ou da comunicação individual para o início da contagem do prazo de recurso, mesmo quando o critério da publicação determina a entrada em vigor do ato em causa. Esta jurisprudência não pode, pois, de modo algum, servir a tese da Roménia, segundo a qual o início da contagem do prazo de recurso se dá com a publicação, uma vez que, pelo contrário, a rejeita formalmente, mesmo num caso em que a publicação determinava a entrada em vigor e a produção de efeitos jurídicos do ato em causa.
42
Em segundo lugar, a Roménia alega a existência de uma prática de longa data adotada pela Comissão que consiste em publicar no Jornal Oficial as suas decisões que excluem do financiamento da União determinadas despesas efetuadas a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), ao mesmo tempo que as notifica aos destinatários. Em tal situação atípica em que um ato de alcance individual é igualmente publicado, a modalidade pela qual os destinatários tomam conhecimento do conteúdo do ato e dos fundamentos em que se baseia, de modo a poderem exercer o seu direito de interpor recurso no prazo de dois meses previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, pode ser a publicação, e não a notificação. Assim, quando um ato tenha sido levado ao conhecimento do destinatário de duas formas, neste caso por publicação e por notificação, o princípio da segurança jurídica e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva impõem que o início da contagem do prazo de dois meses para a interposição de um recurso de anulação é a data de publicação do ato, e não a da sua notificação.
43
A este respeito, há que recordar, antes de mais, que, no Acórdão de 15 de setembro de 1998, BP Chemicals/Comissão (T‑11/95, EU:T:1998:199, n.os 48 a 51), o Tribunal Geral declarou que existia uma prática constante da Comissão de publicar decisões como a que está em causa no processo que deu origem a esse acórdão, a saber, uma decisão em matéria de auxílios de Estado, e considerou que a recorrente podia legitimamente esperar que a decisão controvertida fosse objeto de uma publicação no Jornal Oficial. No entanto, se é certo que o Tribunal de Justiça considerou, em substância, que foi, então, a partir dessa publicação que o prazo de interposição de recurso da decisão em causa tinha começado a correr, esclareceu que só seria esse o caso se, e apenas se, a decisão controvertida não tivesse sido anteriormente notificada à recorrente. Por conseguinte, resulta do referido acórdão que, mesmo admitindo a existência de uma prática constante da Comissão de publicar decisões como a que está em causa no caso em apreço, que excluem despesas do financiamento dos fundos agrícolas da União, importa tomar em consideração, para efeitos do cálculo do prazo de recurso, a notificação dessa decisão aos Estados‑Membros que dela são destinatários, e não a sua publicação no jornal oficial, quando esta tenha ocorrido posteriormente (v., neste sentido, Despachos de 23 de novembro de 2015, Eslovénia/Comissão, T‑118/15, não publicado, EU:T:2015:912, n.os 27 e 28, e de 19 de abril de 2016, Portugal/Comissão, T‑550/15, não publicado, EU:T:2016:237, n.os 35 e 36). Ora, no caso em apreço, é pacífico que a decisão impugnada foi notificada à Roménia antes da sua publicação.
44
Em seguida, a Roménia não pode validamente alegar que a Comissão tenha criado nos destinatários, tendo em conta as circunstâncias, a legítima expectativa de que haveria uma publicação no Jornal Oficial de cada vez que adotasse decisões do tipo da decisão impugnada, e que daí adviriam as consequências normalmente decorrentes da publicação dos atos para os quais a regulamentação da União prevê uma obrigação de publicação. Com efeito, não apresenta nenhum elemento que permita sustentar que a Comissão lhe tivesse fornecido garantias precisas nesse sentido (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2010, Kahla Thüringen Porzellan/Comissão, C‑537/08 P, EU:C:2010:769, n.o 63 e jurisprudência referida; Despachos de 23 de novembro de 2015, Eslovénia/Comissão, T‑118/15, não publicado, EU:T:2015:912, n.o 28, e de 19 de abril de 2016, Portugal/Comissão, T‑550/15, não publicado, EU:T:2016:237, n.o 37).
45
Além disso, no que respeita à alegação de que tal interpretação do artigo 263.o TFUE seria contrária ao princípio da segurança jurídica e ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, esta interpretação é plenamente conforme com a finalidade dos prazos de reclamação e de recurso, os quais visam salvaguardar a segurança jurídica, evitando que sejam indefinidamente postos em causa atos da União que produzem efeitos jurídicos (Acórdãos de 7 de julho de 1971, Müllers/CES, 79/70, EU:C:1971:79, n.o 18; de 17 de fevereiro de 1972, Richez‑Parise/Comissão, 40/71, EU:C:1972:9, n.o 6; e de 12 de julho de 1984, Moussis/Comissão, 227/83, EU:C:1984:276, n.o 12), e correspondem à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (Acórdãos de 4 de fevereiro de 1987, Cladakis/Comissão, 276/85, EU:C:1987:57, n.o 11; de 29 de junho de 2000, Politi/ETF, C‑154/99 P, EU:C:2000:354, n.o 15; e de 5 de março de 2008, Combescot/Comissão, T‑414/06 P, EU:T:2008:58, n.o 43).
46
Acresce que, no que se refere à alegação conexa segundo a qual o Tribunal de Justiça afirmou, no Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Leno Merken (C‑149/11, EU:C:2012:816, n.o 39), que, quando os termos utilizados numa disposição não sejam claros, há que ter em conta o contexto em que a mesma se insere e os objetivos que prossegue, basta recordar que a formulação do artigo 263.o TFUE, isoladamente considerado ou em conjugação com o artigo 297.o TFUE, não levanta nenhuma dúvida (v., neste sentido, Despachos de 23 de novembro de 2015, Eslovénia/Comissão, T‑118/15, não publicado, EU:T:2015:912, n.o 31, e de 19 de abril de 2016, Portugal/Comissão, T‑550/15, não publicado, EU:T:2016:237, n.o 33).
47
Em suma, impõe‑se concluir que é precisamente a adoção apenas do critério da notificação para o início da contagem do prazo do recurso de anulação dos atos que designam os seus destinatários que garante a segurança jurídica e a proteção jurisdicional efetiva, ao contrário de uma solução híbrida como a preconizada pela Roménia, segundo a qual o destinatário de um ato devidamente notificado deve ainda informar‑se sobre a sua eventual e incerta, uma vez que não obrigatória, publicação no Jornal Oficial.
48
Em terceiro lugar, a Roménia alega, em substância, que a contagem do prazo de recurso deve ter início com a publicação integral, e não com a notificação incompleta, da decisão impugnada. Em sua opinião, resulta de diferenças entre o texto da decisão controvertida, notificado em 14 de junho de 2018, e o da decisão publicada em 15 de junho de 2018 que a notificação à Representação Permanente da Roménia estava incompleta e não lhe permitiu tomar conhecimento do conteúdo do ato. A este respeito, em primeiro lugar, invoca diferenças nas disposições que visam outros Estados‑Membros. Em seguida, no que respeita às disposições que visam a Roménia, alega que, nas rubricas orçamentais 6701 e 6711, as informações constantes da quinta coluna correspondente à medida «Certificação», respetivamente para o exercício de 2015 e o exercício de 2014, estão incompletas em relação aos fundamentos «EPP FEASR não SIGC» e «EPP FEASR SIGC», uma vez que a versão notificada refere apenas, de forma ambígua, o «montante» («sumă» em romeno). Segundo a Comissão, estas diferenças dizem respeito a aspetos essenciais como as medidas, os fundamentos e o tipo de correções, e têm um impacto direto sobre a decisão de interpor um recurso de anulação e sobre a forma de elaborar esse recurso. Por outro lado, adianta que certas diferenças visam precisamente a utilização da formulação «montante estimado», que é contestada na petição.
49
A este respeito, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência constante, uma decisão é devidamente notificada a partir do momento em que seja comunicada ao seu destinatário e que este esteja em condições de tomar conhecimento da mesma. No que respeita a este último requisito, o Tribunal de Justiça entendeu que estava preenchido quando o destinatário estava em condições de tomar conhecimento do conteúdo dessa decisão e dos fundamentos em que se baseia (v. Acórdãos de 17 de maio de 2017, Portugal/Comissão, C‑337/16 P, EU:C:2017:381, n.o 47 e 48, e de 21 de março de 2019, Eco‑Bat Technologies e o./Comissão, C‑312/18 P, não publicado, EU:C:2019:235, n.os 25 e 26).
50
Daqui resulta que um erro puramente formal ou uma omissão que, mesmo não sendo de natureza puramente formal, não impede o destinatário da decisão notificada de tomar conhecimento do seu conteúdo e dos seus fundamentos, não afeta a aplicação do prazo de recurso previsto no artigo 263.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2017, Portugal/Comissão, C‑337/16 P, EU:C:2017:381, n.os 48 a 50, e de 21 de março de 2019, Eco‑Bat Technologies e o./Comissão, C‑312/18 P, não publicado, EU:C:2019:235, n.o 27).
51
No caso em apreço, antes de mais, importa afastar a alegada existência de eventuais diferenças nas disposições que visam outros Estados‑Membros por serem, de todo em todo, irrelevantes e inoperantes para o recurso da Roménia (v., neste sentido, Despacho de 19 de abril de 2016, Portugal/Comissão, T‑550/15, não publicado, EU:T:2016:237, n.o 42).
52
Em seguida, quanto às disposições que visam a Roménia, é certo que se deve salientar, à semelhança do que faz a Comissão na sua resposta à questão colocada pelo Tribunal Geral, que existem pequenas diferenças entre a versão notificada e a versão publicada da quinta coluna do quadro do anexo da decisão impugnada. Na versão notificada à Representação Permanente da Roménia, devido a problemas ocorridos na impressão do quadro que figura no anexo da decisão impugnada, o termo «estimată» (estimado) utilizado no tipo de correção «sumă estimată» (montante estimado) não constava, pois ultrapassava as células do quadro em determinadas rubricas orçamentais, em que constava apenas o termo «sumă» (montante). Este problema não se colocou posteriormente na versão publicada no Jornal Oficial.
53
No entanto, impõe‑se constatar que este problema de impressão não prejudicou a compreensão das informações contidas no Anexo. Com efeito, deve observar‑se que, nessa quinta coluna, podem apenas ser mencionados quatro tipos de correções, a saber, em primeiro lugar, «pontual», para as correções para as quais os montantes inelegíveis são identificáveis (punctuală ou calculată, em romeno); em segundo lugar, «forfetária», para as correções forfetárias (rată forfetară, em romeno); em terceiro lugar, «montante estimado», para as correções extrapoladas com base num montante conhecido (sumă estimată, em romeno), e, em quarto lugar, «extrapolada» para as correções extrapoladas com base numa percentagem conhecida (extrapolate, em romeno). Uma vez que os três tipos de correções têm denominações completamente diferentes em romeno do termo «sumă» (montante), este último só pode, claramente e de forma inequívoca, corresponder ao tipo de correção «sumă estimată» (montante estimado).
54
Além disso, a Comissão especifica que a Roménia também recebeu os quadros em questão através de mensagem de correio eletrónico enviada pelo seu Secretariado‑Geral em 15 de junho de 2018. Nesse caso, mesmo uma simples leitura do anexo enviado por correio eletrónico teria bastado para esclarecer estas diferenças.
55
Por outro lado, na medida em que a Roménia contesta a utilização da formulação «sumă estimată» (montante estimado), há que salientar, à semelhança do que faz a Comissão na sua resposta à questão colocada pelo Tribunal Geral, que duas correções foram efetivamente classificadas incorretamente como «sumă estimată» (montante estimado) em vez de «rată forfetară» (montante forfetário).
56
No entanto, não se pode deixar de observar que este erro aparecia tanto no texto notificado pela Comissão à Representação Permanente da Roménia em 14 de junho de 2018 como no publicado no Jornal Oficial em 15 de junho de 2018, de modo que a Roménia não pode alegar que esse erro a impediu de interpor o seu recurso no prazo previsto.
57
Além disso, a Comissão esclarece que este erro de redação menor não foi cometido nem no âmbito do procedimento administrativo, nem no relatório de síntese (summary report), o qual contém os fundamentos da decisão impugnada. Neste caso, não podia haver qualquer confusão quanto à natureza da correção.
58
Por conseguinte, deve considerar‑se que essas diferenças menores entre o texto notificado e o texto publicado, resultantes de um problema de impressão do quadro que figura no anexo da decisão impugnada, bem como de um erro de redação menor comum a ambos os textos, não eram suscetíveis de impedir a Roménia de tomar conhecimento do conteúdo dessa decisão com suficiente clareza e precisão, de compreender os fundamentos em que a mesma assenta e interpor recurso da mesma no prazo previsto (v., neste sentido, Despacho de 19 de abril de 2016, Portugal/Comissão, T‑550/15, não publicado, EU:T:2016:237, n.o 43).
59
Importa, por conseguinte, confirmar a conclusão, formulada no n.o 32, supra, segundo a qual o prazo de interposição de recurso da decisão controvertida começou a correr a partir da sua notificação à Representação Permanente da Roménia, e não da sua publicação no Jornal Oficial.
60
Por conseguinte, tendo em conta as considerações que precedem e em conformidade com os artigos 58.o e 60.o do Regulamento de Processo, o prazo de recurso, incluindo o prazo de dilação em razão da distância, terminou à meia‑noite do dia 24 de agosto de 2018.
61
Ora, a Roménia só apresentou a petição em 7 de setembro de 2018.
62
Daqui resulta que o recurso foi manifestamente interposto depois de terminado o prazo fixado e, por conseguinte, é extemporâneo.
63
Por último, a Roménia não demonstrou nem sequer alegou a existência de um erro desculpável ou de um caso fortuito ou de força maior que permitisse derrogar o prazo fixado com base no artigo 45.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.o do referido Estatuto.
64
Resulta de tudo o que precede que o presente deve ser julgado totalmente inadmissível.
Quanto às despesas
65
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
66
Uma vez que a Roménia ficou vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com o pedido desta última.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
decide:
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
A Roménia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 30 de abril de 2019.
O Secretário
E. Coulon
O Presidente
A. M.Collins
( *1 ) Língua do processo: romeno.