Edição provisória
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL
10 de setembro de 2019 (*)
«Processo de medidas provisórias – Disposições financeiras (orçamento, quadro financeiro, recursos próprios, luta contra a fraude) – Execução coerciva – Pedido de suspensão – Admissibilidade – Falta de urgência»
No processo T‑762/18 R,
Sofia Athanasiadou, residente em Atenas (Grécia),
Konstantinos Soulantikas, residente em Atenas,
representados por M. Lappa, advogado,
recorrentes,
contra
Comissão Europeia, representada por A. Katsimerou e A. Kyratsou, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido baseado no artigo 299.° TFUE e destinado à suspensão da execução coerciva da Decisão C(2017) 5883 final da Comissão, de 22 de agosto de 2017, da injunção de pagamento de 30 de outubro de 2018, que figura no final da cópia do título executivo adotado nos termos da Decisão C(2017) 5883 final da Comissão, de 22 de agosto de 2017, e de qualquer outro ato executivo conexo,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL
profere o seguinte
Despacho (1)
Antecedentes do litígio, tramitação processual e pedidos das partes
[omissis]
2 Os recorrentes constituíram a ECOSE em 24 de janeiro de 1994 por um período inicial de dez anos. A ECOSE foi prorrogada até 2018 por documentos particulares que alteraram os estatutos em 2002 e em 2007.
[omissis]
4 Em 28 de novembro de 2007, a ECOSE celebrou com a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA), atuando ao abrigo dos poderes que lhe foram delegados pela Comissão das Comunidades Europeias, a convenção de subvenção 2007‑3567/001‑001 para a execução do projeto 133962‑LLP‑1‑GR‑GRUNDTVIG‑GMP, intitulado «Séniors en actions».
[omissis]
6 Em março de 2012, a ECOSE foi objeto de uma auditoria financeira em nome da Comissão, abrangendo o período entre 11 de novembro de 2007 e 31 de outubro de 2009. O relatório de auditoria recomendava a recuperação de um montante de 59 696,98 euros, correspondente a despesas não elegíveis. A ECOSE foi informada dos resultados da auditoria por carta de 1 de agosto de 2013 e teve a oportunidade de apresentar as suas observações no prazo de duas semanas a contar da receção da referida carta.
[omissis]
8 Por documento particular de 25 de outubro de 2013, os recorrentes dissolveram a ECOSE, sem que a EACEA fosse informada.
[omissis]
11 Em 16 de abril, 19 de maio e 20 de novembro de 2014, a EACEA enviou à ECOSE interpelações para pagamento registadas, que lhe foram devolvidas com a menção «não reclamadas».
12 Em 22 de agosto de 2017, a Comissão adotou a Decisão C(2017) 5883 final relativa à recuperação, junto da ECOSE, do montante de 59 696,98 euros, acrescido dos juros devidos (a seguir «decisão impugnada»). Resulta dos autos que esta decisão, enviada para a sede da ECOSE, não foi, contudo, recebida.
13 Em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil grego, a Comissão notificou a decisão impugnada e a injunção de pagamento recorrendo aos serviços de um oficial de justiça. Em 30 de outubro de 2018, o oficial de justiça deslocou‑se ao domicílio dos recorrentes com um mandado de execução, mas K. Soulantikas recusou‑se a receber e a assinar os referidos documentos. O oficial de justiça notificou então a decisão impugnada, por edital afixado, na presença de uma testemunha, em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil grego aplicáveis em caso de recusa de receção de um ato.
14 No mesmo dia, os recorrentes deduziram oposição no Monomeles Protodikeio Athinon (juiz singular do Tribunal de Primeira Instância de Atenas, Grécia). A data da audiência neste órgão jurisdicional foi fixada para 6 de outubro de 2020.
15 Em 31 de dezembro de 2018, os recorrentes apresentaram nomeadamente no Tribunal Geral um pedido de suspensão da execução coerciva da decisão impugnada.
[omissis]
Questão de direito
[omissis]
Quanto à admissibilidade do pedido de medidas provisórias
29 Nas suas observações de 18 de janeiro de 2019, a Comissão concluiu que o pedido de medidas provisórias era inadmissível por não ter sido interposto nenhum recurso principal de anulação da decisão impugnada, em violação dos artigos 161.° e 156.° do Regulamento de Processo.
30 A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 299.° TFUE, lido em conjugação com o artigo 256.°, n.° 1, TFUE, o artigo 39.°, primeiro parágrafo, e o artigo 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, só o presidente do Tribunal Geral é competente para ordenar a suspensão da execução da decisão impugnada. A competência dos órgãos jurisdicionais nacionais em causa limita‑se à fiscalização da regularidade das medidas de execução.
31 Em segundo lugar, conforme referido no n.° 23 supra, nos termos do artigo 161.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o pedido de suspensão da execução coerciva de um ato da Comissão, apresentado nos termos do artigo 299.° TFUE, é regulado pelas disposições da secção 2 do referido regulamento, com a epígrafe «Da suspensão e das outras medidas provisórias». Neste contexto, há que salientar que o artigo 156.° do mesmo regulamento prevê regimes processuais diferentes consoante o fundamento jurídico em que se baseia o pedido de medidas provisórias. Assim, o requisito, previsto no artigo 156.°, n.° 1, do referido regulamento, que faz depender a admissibilidade de um pedido de suspensão da execução de um ato de uma instituição da interposição prévia ou concomitante de um recurso principal contra esse ato, é expressamente limitado aos pedidos apresentados com base nos artigos 278.° TFUE e 157.° EA. Por conseguinte, contrariamente ao que alega a Comissão, esta obrigação não se aplica necessariamente ao caso em apreço.
32 Em terceiro lugar, o cumprimento dessa obrigação no caso em apreço priva os recorrentes do direito a um recurso efetivo, consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e garantido pelo artigo 6.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950. Com efeito, nas circunstâncias do caso em apreço, a fim de dar aos órgãos jurisdicionais nacionais o tempo necessário para exercerem a sua competência de fiscalização da regularidade das medidas de execução, nos termos do artigo 299.°, n.° 4, TFUE, deverá ser possível solicitar ao juiz da União, que é o único autorizado a fazê‑lo, que ordene, se for caso disso, a suspensão da execução coerciva.
33 Neste caso, há aliás que sublinhar que, como corolário, os fundamentos invocados no âmbito da demonstração da existência de um fumus boni juris devem consistir em fundamentos abrangidos pela competência do juiz nacional e que tenham a aparência de fundamentação. Com efeito, os fundamentos relativos à legalidade da decisão são inoperantes, exceto se forem invocados no âmbito de um pedido baseado no artigo 278.° TFUE que acompanha um recurso principal interposto nos termos do artigo 263.° TFUE, na medida em que o bem‑fundado de uma decisão que constitui um título executivo só pode ser contestado perante o juiz de anulação, com fundamento nesta disposição (v. Acórdão de 4 de julho de 2017, Systema Teknolotzis/Comissão, T‑234/15, EU:T:2017:461, n.° 90 e jurisprudência referida).
34 A este respeito, e sem que, nesta fase, seja necessário conhecer da aparência do seu mérito, pode salientar‑se, como fez a Comissão nas suas observações de 26 de fevereiro de 2019, que, no caso vertente, alguns dos fundamentos invocados pelos recorrentes em apoio do preenchimento do requisito relativo ao fumus boni juris dizem precisamente respeito ao processo de execução coerciva na Grécia e à regularidade das medidas de execução e, por conseguinte, estão abrangidos pela competência do juiz nacional.
35 Em consequência, o presente pedido destina‑se a permitir ao juiz nacional exercer as suas competências decorrentes do artigo 299.° TFUE.
36 Resulta das considerações precedentes que a exceção de inadmissibilidade relativa à falta de interposição de um recurso principal deve ser julgada improcedente.
[omissis]
Quanto às despesas
53 Nos termos do artigo 158.°, n.° 5, e do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os recorrentes são condenados a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com os pedidos desta última.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Sofia Athanasiadou e Konstantinos Soulantikas suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 10 de setembro de 2019.
O secretário
O presidente
E. Coulon
M. Jaeger
* Língua do processo: grego.
1 Apenas são reproduzidos os pontos do presente despacho cuja publicação é considerada útil pelo Tribunal Geral.
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