20.5.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 172/6
Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de fevereiro de 2019 — (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra RH
(Processo C-8/19 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva (UE) 2016/343 - Artigo 4.o - Referências em público à culpa - Decisão de prisão preventiva - Vias de recurso - Processo de fiscalização da legalidade dessa decisão - Respeito da presunção de inocência - Artigo 267.o TFUE - Artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a ser ouvido num prazo razoável - Regulamentação nacional que restringe a faculdade de os órgãos jurisdicionais nacionais submeterem um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ou que os obriga a pronunciarem-se sem aguardar a resposta a esse pedido - Sanções disciplinares em caso de incumprimento dessa regulamentação»)
(2019/C 172/07)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Parte no processo nacional
RH
Dispositivo
1)
O artigo 267.o TFUE e o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência, em consequência da qual o órgão jurisdicional nacional é obrigado a pronunciar-se sobre a legalidade de uma decisão de prisão preventiva, sem possibilidade de apresentar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ou de aguardar a resposta deste.
2)
Os artigos 4.o e 6.o da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, conjugados com o considerando 16 da mesma diretiva, devem ser interpretados no sentido de que as exigências decorrentes da presunção de inocência não se opõem a que, quando o órgão jurisdicional competente examina as razões plausíveis que permitem presumir que o suspeito ou o arguido cometeu a infração que lhe é imputada, a fim de se pronunciar sobre a legalidade de uma decisão de prisão preventiva, esse órgão jurisdicional proceda a uma ponderação dos elementos de acusação e de defesa que lhe são submetidos e que fundamente a sua decisão não só revelando os elementos tomados em consideração, mas também pronunciando-se sobre as objeções do defensor da pessoa em causa, desde que essa decisão não apresente a pessoa privada de liberdade como culpada.
(1) JO C 93, de 11.3.2019.
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