6.5.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 155/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria) em 15 de janeiro de 2019 — kunsthaus muerz gmbh/Zürich-Versicherungs AG
(Processo C-20/19)
(2019/C 155/25)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: kunsthaus muerz gmbh
Recorrida: Zürich-Versicherungs AG
Questão prejudicial
Deve a Diretiva 2002/83/CE (1), em especial os seus artigos 35.o e 36.o, ser interpretada no sentido de que se opõe a um regime nacional que prevê que o prazo de renúncia, independentemente de ser prestada uma informação (correta) sobre o direito de renúncia antes da conclusão do contrato, expira no prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato (mesmo) quando o tomador do seguro não é um consumidor?
(1) Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO 2002, L 345, p. 1).
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