15.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/27
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden (Países Baixos) em 15 de janeiro de 2019 — Processo penal contra YO
(Processo C-22/19)
(2019/C 139/26)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden
Parte no processo principal
YO
Questões prejudicialis
1)
Uma substância que não é um subproduto na aceção da Diretiva 2008/98/CE (1) também não é, por definição, um subproduto animal na aceção do Regulamento n.o 1069/2009 e não está, por conseguinte, excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1013/2006 (2) por força do artigo 1.o, n.o 3, deste regulamento? Ou não se pode excluir que uma substância esteja abrangida pela definição de subprodutos animais na aceção do Regulamento n.o 1069/2009 quando não cumpre os requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE e não é, por isso, necessariamente abrangida pelo Regulamento n.o 1013/2006?
2)
Como deverá entender-se a transferência sujeita aos requisitos de aprovação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 — atual Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (3) — na aceção do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1013/2006? Deverá ser entendida como o transporte (entre dois países) de subprodutos animais, independentemente da categoria dessa matéria, ou como o transporte de material referido no artigo 48.o do Regulamento n.o 1069/2009 (anterior artigo 8.o do Regulamento 1774/2002), que está limitado aos subprodutos animais ou produtos derivados na aceção da referida disposição, ou seja, às matérias das categorias 1 e 2 e produtos delas derivados, incluindo proteínas animais transformadas derivadas de matérias de categoria 3?
3)
No caso de se entender a transferência sujeita aos requisitos de aprovação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (4) — atual Regulamento (CE) n.o 1069/2009 — na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento n.o 1013/2006 como o transporte (entre dois países) de subprodutos animais, independentemente da categoria dessa matéria, deve o artigo 1.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento n.o 1013/2006 ser interpretado no sentido de abranger também as transferências de misturas de subprodutos animais com outras substâncias? Em caso de resposta afirmativa, é relevante para esse efeito a proporção da mistura entre os subprodutos animais e as outras substâncias? Ou será que um subproduto animal perde a natureza de subproduto animal na aceção do Regulamento n.o 1069/2009 e se transforma num resíduo na aceção do Regulamento n.o 1013/2006 como consequência da sua mistura com outra substância?
(1) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).
(2) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO 2006, L 190, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO 2002, L 273, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO 2009, L 300, p. 1).
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