25.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/32
Recurso interposto em 25 de janeiro de 2019 pelo Banco Santander, S.A. e pela Santusa Holding, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção Alargada) em 15 de novembro de 2018 no processo T-399/11 RENV, Banco Santander e Santusa/Comissão
(Processo C-53/19 P)
(2019/C 112/38)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Banco Santander, S.A. e Santusa Holding, S.L. (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, abogados)
Intervenientes em apoio das recorrentes em primeira instância: Reino de Espanha, República Federal da Alemanha e Irlanda
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
anular o Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018;
—
conceder provimento ao presente recurso de anulação e anular definitivamente o acórdão recorrido; e
—
condenar em custas a Comissão Europeia.
Fundamentos e principais argumentos
Em 15 de novembro de 2018 o Tribunal Geral proferiu um acórdão no processo T-399/11 RENV, Banco Santander, S.A. e Santusa Holding, S.L./Comissão Europeia (1), contra o qual dirige o presente recurso. O acórdão nega provimento ao recurso interposto pelas recorrentes da Decisão da Comissão Europeia, de 12 de janeiro de 2011 (2), sobre o «fondo de comercio financiero» [fundo de comércio financeiro] regulado no artigo 12.5 da Ley española de Impuesto sobre Sociedades [Lei espanhola do Imposto sobre as sociedades].
As recorrentes invocam um único fundamento de recurso, relativo aos erros de direito em que o acórdão recorrido incorreu na interpretação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita ao conceito de «seletividade».
Em especial, o recurso alega que o acórdão recorrido cometeu um erro:
—
na determinação do sistema de referência na primeira fase da análise de seletividade;
—
na determinação do objetivo a partir do qual se devem comparar as diferentes situações de facto e de direito na segunda fase da análise de seletividade;
—
em consequência, errou também na atribuição do ónus da prova e na aplicação do princípio da proporcionalidade;
—
subsidiariamente, na sua análise sobre a suposta inexistência de prova da causalidade entre a impossibilidade de a empresa se fundir no estrangeiro e a aquisição de participações no estrangeiro; e
—
subsidiariamente, quando descartou a separabilidade da medida em função da percentagem de controlo.
—
Além de desenvolver um raciocínio jurídico incorreto, o acórdão substitui em vários dos referidos pontos o raciocínio da decisão por um raciocínio próprio e distinto, incorrendo assim em erros de direito adicionais.
(1) Acórdão de 15 de novembro de 2018, Banco Santander e Santusa/Comissão (T-399/11 RENV, EU:T:2018:787).
(2) Decisão 2011/282/UE da Comissão, de 12 de janeiro de 2011, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras Processo C-45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 135, p. 1).
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