29.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 148/16
Recurso interposto em 25 de janeiro de 2019 por Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 15 de novembro de 2018 no processo T-793/14, Tempus Energy e Tempus Energy Technology/Comissão
(Processo C-57/19 P)
(2019/C 148/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, P. Němečková, agentes)
Outras partes no processo: Tempus Energy Ltd, Tempus Energy Technology Ltd, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Pedidos da recorrente
—
anular o Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 15 de novembro de 2018 no processo T-793/14, Tempus Energy Ltd e Tempus Energy Technology Ltd contra Comissão Europeia, notificado à Comissão no dia seguinte;
e
—
negar provimento ao recurso da Decisão C(2014)5083 final da Comissão (1), de 23 de julho de 2014, de não levantar objeções ao regime de auxílios relativo ao mercado de capacidade no Reino Unido;
a título subsidiário,
—
anular o Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 15 de novembro de 2018 no processo T-793/14, Tempus Energy Ltd e Tempus Energy Technology Ltd contra Comissão Europeia, notificado à Comissão no dia seguinte;
—
remeter o processo ao Tribunal Geral para apreciação do segundo fundamento apresentado em primeira instância;
e, em qualquer caso, condenar as recorrentes em primeira instância no pagamento das despesas dos processos nas duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso baseia-se num único fundamento: o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado do Funcionamento da União Europeia e o artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento do Conselho (UE) 2015/1589 (2), de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao declarar que a medida de auxílio notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno.
Dado que o Tribunal Geral se baseou num conjunto de indícios de dificuldades sérias, o fundamento único está dividido em duas vertentes, relativas às duas séries de indícios analisados no acórdão impugnado:
—
Primeira vertente: o Tribunal Geral considerou, erradamente, como indício principal da existência de dúvidas a duração e as circunstâncias em que decorreram os contactos de pré-notificação bem como a complexidade e a novidade da medida.
—
Segunda vertente: o Tribunal Geral criticou, erradamente, a Comissão por ter realizado uma instrução desadequada de certos aspetos do mercado de capacidade do Reino Unido.
(1) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (JO 2014, L 348, p. 5).
(2) JO 2015, L 248, p. 9.
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