15.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/35
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken (Alemanha) em 29 de janeiro de 2019 — JC/Kreissparkasse Saarlouis
(Processo C-66/19)
(2019/C 139/33)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Saarbrücken
Partes no processo principal
Recorrente: JC
Recorrido: Kreissparkasse Saarlouis
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (1), ser interpretado no sentido de que as informações exigidas sobre o «prazo» ou «o procedimento previstos para o […] exercício [do direito de retratação]» incluem igualmente os requisitos relativos ao início do prazo de retratação?
2)
Em caso de resposta afirmativa à questão a):
O artigo 10.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, opõe-se a uma interpretação segundo a qual uma informação relativa ao direito de retratação é «clara» e «concisa» quando, no que se refere ao início do prazo de retratação, não inclui toda a informação obrigatória para o início do referido prazo, remetendo a este respeito para uma disposição nacional [no caso em apreço, o § 492 (2) do BGB, na sua versão aplicável até 12 de junho de 2014, que, por sua vez, remete para as disposições nacionais, neste caso, o artigo 247.o, §§ 3 a 13, da EGBGB, na sua versão aplicável até 12 de junho de 2014], pelo que o consumidor está obrigado a ler numerosas disposições em diferentes atos legislativos para conhecer qual a informação obrigatória que deve ser prestada para saber quando começa a correr o prazo de retratação no caso do seu contrato de mútuo?
3)
Em caso de resposta negativa à questão b) (e não haja objeções de princípio relativamente à remissão para disposições nacionais):
O artigo 10.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, opõe-se a uma interpretação segundo a qual uma informação relativa ao direito de retratação é «clara» e «concisa» quando a remissão para uma disposição nacional [no caso em apreço, o § 492 (2) do BGB, na sua versão em vigor entre 30 de julho de 2010 e 12 de julho de 2014, e a remissão que esta disposição faz, no presente processo, para o artigo 247, §§ 3 a 13 da EGBGB, na sua versão aplicável até 12 de junho de 2014, implica necessariamente que o consumidor não se possa limitar a uma mera leitura das disposições e deve proceder a uma qualificação jurídica, por exemplo, sobre a questão de saber se o mútuo lhe foi concedido nas condições habituais previstas para os contratos garantidos por hipoteca e para o seu financiamento provisório, ou se existem contratos conexos, para saber qual a informação obrigatória que deve ser prestada para que o prazo de retratação comece a correr no caso do seu contrato de mútuo?
(1) JO 2008, L 133, p. 66.
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