20.5.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 172/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Aachen (Alemanha) em 12 de fevereiro de 2019 — Marvin M./Kreis Heinsberg
(Processo C-112/19)
(2019/C 172/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Aachen
Partes no processo principal
Recorrente: Marvin M.
Recorrido: Kreis Heinsberg
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126/CE (1) ser interpretado no sentido de que uma carta de condução, e, concretamente, as habilitações legais para conduzir nela documentadas, devem ser estritamente reconhecidas pelos Estados-Membros, mesmo que a emissão deste documento se baseie na troca de uma carta de condução nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126/CE?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: pode um Estado-Membro recusar o reconhecimento da carta de condução trocada nos termos do artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126/CE, quando a troca pelo Estado emissor tenha sido efetuada num momento em que o Estado-Membro que concedeu a habilitação material para conduzir já a havia retirado?
3)
Em caso de resposta negativa à segunda questão e existindo uma obrigação de reconhecimento: pode, em todo o caso, um Estado-Membro recusar o reconhecimento da carta de condução trocada quando o Estado-Membro em cujo território se coloca a questão do reconhecimento da carta de condução puder constatar, com fundamento em «informações incontestáveis», que, no momento da troca da carta de condução a habilitação material para conduzir já não existia?
(1) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (Reformulação) (JO 2006, L 403, p. 18).
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