24.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/2
Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2019 por China Construction Bank Corp. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 6 de dezembro de 2018 no processo T-665/17, China Construction Bank/EUIPO
(Processo C-115/19 P)
(2019/C 213/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: China Construction Bank Corp. (representantes: A. Carboni, J. Gibbs, Solicitors)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Groupement des cartes bancaires
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2018 no processo T-665/17;
—
pronunciar-se a título definitivo relativamente ao artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 (1) ou, em alternativa, devolver o processo ao Tribunal Geral, e
—
condenar o EUIPO e todos os intervenientes no presente processo a suportar as suas próprias despesas e no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente no presente processo e no recurso interposto no Tribunal Geral no processo T-665/17.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso contra a decisão impugnada, concretamente que o Tribunal Geral:
1.
violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001; e
2.
não fundamentou a sua conclusão de que a marca anterior da interveniente (a seguir «marca anterior») tinha um caráter distintivo acrescido relativamente aos «negócios financeiros, negócios monetários, negócios bancários», e/ou
3.
desvirtuou os factos relativos tanto à análise da marca anterior e da marca controvertida como à referida conclusão respeitante a um caráter distintivo acrescido.
O fundamento da recorrente relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), pode ainda ser dividido nos seguintes erros cometidos pelo Tribunal Geral na sua apreciação do processo:
1.
o Tribunal Geral teve em conta a reputação da marca anterior na primeira fase da análise da semelhança entre as marcas, bem como quando realizou a avaliação geral do risco de confusão, o que constituiu uma abordagem incorreta e resultou numa «dupla contabilização» ilícita;
2.
o Tribunal Geral incorreu em erro ao tratar tanto a marca anterior como a marca controvertida como se fossem essencialmente marcas nominativas, não tendo suficientemente em conta a sua natureza figurativa, o que afetou de forma negativa a avaliação tanto as semelhanças visuais como fonéticas das marcas em causa e a importância relativa que deve ser dada a cada uma delas;
3.
o Tribunal Geral cometeu um certo número de erros quanto à identificação dos serviços da classe 36, relativamente aos quais declarou que a marca anterior tinha uma reputação e, consequentemente, um caráter distintivo, e
4.
em resultado tanto dos erros referidos como de não ter tido em conta outros fatores importantes, o Tribunal Geral não efetuou uma avaliação geral adequada do risco de confusão entre a marca anterior e a marca controvertida.
(1) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).
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