8.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 131/29
Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 4 de dezembro de 2018 no processo T-518/16, Carreras Sequeros e o./Comissão
(Processo C-119/19)
(2019/C 131/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. S. Bohr, G. Gattinara, L. Vernier, agentes)
Outra parte no processo: Francisco Carreras Sequeros, Mariola de las Heras Ojeda, Olivier Maes, Gabrio Marinozzi, Giacomo Miserocchi, Marc Thieme Groen, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
—
anular o Acórdão de 4 de dezembro de 2018, Carreras Sequeros e o./Comissão, T-518/16;
—
remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida sobre o segundo, terceiro e quarto fundamentos de recurso em primeiro instância;
—
reservar para final a decisão quanto às despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão invoca dois fundamentos de recurso.
1.
No primeiro fundamento, a Comissão alega erro de direito na interpretação do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
A primeira parte refere-se a um erro de direito na interpretação do conteúdo do artigo 31.o, n.o 2, da Carta. O conteúdo do direito a um período de férias remuneradas que este artigo 31.o, n.o 2, garante é precisado no artigo 7.o da Diretiva 2003/88 (1). Por conseguinte, o Tribunal Geral errou juridicamente ao considerar outras disposições da Diretiva 2033/88, tais como os artigos 14.o e 23.o e ao considerá-las aplicáveis ao legislador estatutário.
Na segunda parte, a Comissão alega erro de direito na interpretação do artigo 31.o, n.o 2, da Carta, na medida em que o Tribunal Geral entende que a redução operada pelo artigo 6.o, do Anexo X, do Estatuto dos Funcionários não era compatível com um alegado princípio no sentido de favorecer a melhoria das condições de vida e de trabalho dos interessados. Tal princípio não tem qualquer base jurídica.
A terceira parte, a título subsidiário, refere-se a um erro de direito na interpretação das outras disposições estatutárias que constituem o contexto do artigo 6.o, do Anexo X, do Estatuto dos Funcionários. O Tribunal Geral exclui, erradamente outras disposições estatutárias da sua apreciação unicamente porque existiam antes da alteração do artigo 6.o do Anexo X, do Estatuto dos Funcionários. O legislador goza de um amplo poder discricionário na escolha das medidas a alterar ou a manter.
2.
No segundo fundamento, a Comissão alega erro de direito na interpretação do artigo 52.o, n.o 1, da Carta. O Tribunal Geral desrespeita a jurisprudência segundo a qual o legislador goza de um amplo poder de apreciação quando altera o Estatuto dos Funcionários e que só se verifica a violação do princípio da proporcionalidade quando o legislador ultrapasse de maneira manifesta os limites desse poder de apreciação.
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).
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