29.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 148/29
Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2019 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-684/14, Krka/Comissão
(Processo C-151/19 P)
(2019/C 148/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin, F. Castilla Contreras, C. Vollrath, agentes, D. Bailey, Barrister)
Outra parte no processo: Krka Tovarna Zdravil d.d.
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular os n.os 1 a 4 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-684/14;
—
remeter o processo ao Tribunal de Geral da União Europeia ao abrigo do artigo 61.o do Estatuto;
—
condenar a Krka nas despesas da Comissão.
Fundamentos e principais argumentos
primeiro fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao considerar que a Krka não foi uma fonte de pressão concorrencial sobre a Servier no momento dos acordos em questão.
segundo fundamento, relativo aos erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na apreciação do conteúdo e objetivos do acordo de licença como um incentivo para a Krka aceitar as restrições do acordo de transação.
terceiro fundamento, relativo aos erros de direito na aplicação do conceito de restrição da concorrência pelo objetivo na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.
quarto fundamento, relativo aos erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na análise da vontade das partes para efeitos de aplicação do artigo 101.o TFUE.
quinto fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao ter em consideração os efeitos pró-concorrenciais da licença em mercados que não são abrangidos pela violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE considerada na decisão.
sexto fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao apreciar o objetivo do acordo de cessão.
sétimo fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao aplicar o conceito de restrição da concorrência pelo efeito na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.
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