27.5.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 182/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 26 de fevereiro de 2019 — Spenner GmbH & Co. KG/República Federal da Alemanha
(Processo C-189/19)
(2019/C 182/25)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Spenner GmbH & Co. KG
Recorrida: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1)
O artigo 9.o, n.o 9, da Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2011/278/UE) (1), pressupõe que a extensão significativa da capacidade de uma instalação existente tenha ocorrido no período de referência que foi determinado pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Decisão (2011/278/UE)?
2)
No caso de extensões significativas da capacidade, o artigo 9.o, n.o 9, primeiro parágrafo, em conjugação com o n.o 1, da Decisão 2011/278/UE deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da determinação do nível histórico de atividade do período de referência de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, é necessário retirar o nível histórico de atividade da capacidade adicionada, caso (ou mesmo que) a extensão significativa da capacidade tenha ocorrido no período de referência de 1 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008?
3)
a)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
O artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2011/278/UE deve ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do Estado-Membro deve determinar ela própria o período de referência de 1 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008 ou de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, ou pode o Estado-Membro conferir ao operador da instalação o direito de escolher o período de referência?
b)
Caso o Estado-Membro possa conferir ao operador da instalação o direito de escolha:
O Estado-Membro deve basear-se no período de referência que dá origem ao nível histórico de atividade mais elevado, mesmo que, nos termos da lei do Estado-Membro, o operador da instalação possa escolher livremente entre os períodos de referência e opte por um período de referência com níveis históricos de atividade mais reduzidos?
4)
A Decisão (UE) 2017/126 da Comissão, de 24 de janeiro de 2017, que altera a Decisão 2013/448/UE no que se refere ao estabelecimento de um fator de correção transetorial uniforme, em conformidade com o artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser interpretada no sentido de que, no caso de atribuições anteriores a 1 de março de 2017, o fator de correção transetorial deve ser aplicado, nos termos da versão original do artigo 4.o e do anexo II da Decisão 2013/448/UE, aos anos de 2013 a 2020 e, no caso de atribuições adicionais de licenças de emissão posteriores a 28 de fevereiro de 2017, por força de uma decisão judicial, à quantidade total de atribuições adicionais para os anos de 2013 a 2020, ou apenas às atribuições adicionais para os anos de 2018 a 2020?
(1) JO 2011, L 130, p. 1.
(2) JO 2017, L 19, p. 93.
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