13.5.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 164/30
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi — Śródmieścia w Łodzi (Polónia) em 27 de fevereiro de 2019 — RL sp. z o.o. com sede em Ł./J.M.
(Processo C-199/19)
(2019/C 164/33)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla Łodzi — Śródmieścia w Łodzi
Partes no processo principal
Demandante no processo principal: RL sp. z o.o. com sede em Ł.
Demandado no processo principal: J.M.
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais ([…]) (1), transposto para a ordem jurídica polaca pelo artigo 4.o, n.o 1, da Ustawa z dnia 8 marca 2013 r. o terminach zapłaty w transakcjach handlowych (Lei de 8 de março de 2013 relativa aos prazos de pagamento nas transações comerciais) (texto consolidado: Dz. U. 2019 poz. 118), ser interpretado no sentido de que os contratos que se caracterizam pelo disponibilização de bens para utilização temporária a título oneroso (por exemplo, contrato de locação ou arrendamento) também devem ser considerados transações que conduzem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços mediante remuneração (transações comerciais)?
2)
Em caso de resposta afirmativa à pergunta anterior, deve o artigo 5.o da diretiva, como transposto para o direito polaco pelo artigo 11.o, n.o 1, da Lei relativa aos prazos de pagamento nas transações comerciais, ser interpretado no sentido de que um acordo de execução periódica da contrapartida pecuniária pelo devedor, mesmo tratando-se de um contrato por período indeterminado, equivale a um acordo entre as partes numa transação comercial relativo a um calendário de pagamentos em prestações?
(1) JO 2011, L 48, p. 1
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