3.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 187/41
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Miskolci Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 6 de março de 2019 — UO/Készenléti Rendőrség
(Processo C-211/19)
(2019/C 187/45)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Miskolci Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Miskolci, Hungria)
Partes no processo principal
Demandante: UO
Demandada: Készenléti Rendőrség
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (1), ser interpretado no sentido de que o âmbito de aplicação pessoal desta diretiva é delimitado pelo artigo 2.o da Diretiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (2)?
2)
Em caso de resposta afirmativa, deve o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, ser interpretado no sentido de que o artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, não é aplicável aos polícias do pessoal profissional da Polícia de Intervenção Rápida?
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).
(2) JO 1989, L 183, p. 1.
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