3.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 187/43
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem (Países Baixos) em 14 de março de 2019 — R.N.N.S./Minister van Buitenlandse Zaken
(Processo C-225/19)
(2019/C 187/47)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem
Partes no processo principal
Recorrente: R.N.N.S.
Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken
Questões prejudiciais
1)
Em caso de interposição de um recurso nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do Código de Vistos (1) contra uma decisão definitiva de recusa de um visto baseada no motivo indicado no artigo 32.o, n.o 1, proémio e alínea a), vi), do Código de Vistos, pode considerar-se que existe tutela jurisdicional efetiva, na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nas seguintes circunstâncias:
—
na fundamentação da sua decisão, o Estado-Membro limitou-se a referir: «o Sr. é considerado, por um ou mais Estados-Membros, uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna e a saúde pública, na aceção do n.o 10, ou eventualmente do n.o 21 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen, ou para as relações internacionais de um ou mais Estados-Membros»;
—
o Estado-Membro não indicou, nem na decisão nem no recurso, qual o motivo ou motivos concretamente invocados, de entre os quatro motivos indicados no artigo 32.o, n.o 1, proémio e alínea a), vi), do Código de Vistos;
—
no recurso, o Estado-Membro não facultou mais informações substanciais nem uma fundamentação mais detalhada da razão ou razões que estão na base da invocação do motivo de oposição pelo outro ou outros Estados-Membros?
2)
Nas circunstâncias referidas na questão 1, pode considerar-se que existe uma «boa administração», na aceção do artigo 41.o da Carta da UE, nomeadamente tendo em conta o dever de os serviços em questão fundamentarem as suas decisões?
3)
a.
Devem as questões 1 e 2 ser respondidas de forma diferente se o Estado-Membro, na decisão final sobre o visto, remeter para uma possibilidade de recurso, efetivamente existente e claramente especificada, no outro Estado-Membro, contra a autoridade competente, expressamente identificada, do outro ou outros Estados-Membros que invocaram o motivo de oposição referido no artigo 32.o, n.o 1, proémio e alínea a), vi), do Código de Vistos, e em cujo âmbito possa ser atacado o motivo de recusa?
b.
Para se poder dar uma resposta afirmativa à questão 1, no contexto da questão 3.a., é necessário que a decisão do recurso interposto no Estado-Membro que tomou a decisão definitiva contra esse Estado-Membro fique suspensa até que o requerente tenha a possibilidade de exercer o direito de recurso no outro ou outros Estados-Membros e, se o requerente exercer esse direito, até que seja proferida uma decisão (definitiva) nesse recurso?
4)
É relevante para a resposta a dar às questões colocadas a questão de saber se a autoridade competente do ou dos Estados-Membros que invocaram o motivo de oposição à concessão do visto tem a possibilidade de ser parte no recurso interposto contra a decisão definitiva sobre o visto e, nessa qualidade, tem a possibilidade de apresentar a justificação das razões que estão na base da sua oposição?
(1) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO 2009, L 243, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy