3.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 187/46
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 19 de março de 2019 — Gömböc Kutató, Szolgáltató és Kereskedelmi Kft./Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala
(Processo C-237/19)
(2019/C 187/50)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Gömböc Kutató, Szolgáltató és Kereskedelmi Kft.
Recorrido: Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), [ii)], da Diretiva 2008/95/CE, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (1), ser interpretado no sentido de que, no caso dos sinais constituídos exclusivamente pela forma de um produto,
a)
só se pode analisar se a forma é necessária à obtenção do resultado técnico pretendido com base na representação gráfica que conste do registo, ou
b)
pode também ser tida em conta a perceção do público relevante?
Ou seja, pode ser tido em conta o facto de o público relevante ter conhecimento de que a forma cujo registo é pedido é necessária à obtenção do resultado técnico pretendido?
2)
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), [iii)], da Diretiva 2008/95/CE, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa é aplicável aos sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto relativamente aos quais se pode determinar se a forma confere um valor substancial ao produto atendendo à perceção ou ao conhecimento que o comprador tem do produto representado graficamente?
3)
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), [iii)], da Diretiva 2008/95/CE, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa é aplicável aos sinais constituídos exclusivamente por uma forma
a)
que, em virtude do seu caráter único, já beneficia da proteção conferida aos desenhos e modelos, ou
b)
cuja aparência estética confere, por si só, qualquer tipo de valor ao produto?
(1) JO 2008, L 299, p. 25.
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