17.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 206/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht (Alemanha) em 20 de março de 2019 — EZ/República Federal da Alemanha
(Processo C-238/19)
(2019/C 206/30)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: EZ
Recorrida: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE (1) ser interpretado no sentido de que a «recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito» não exige que a pessoa em causa tenha recusado o cumprimento do serviço militar no quadro de um processo formal de recusa, quando o regime jurídico do Estado de origem não prevê o direito de objeção de consciência?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
O artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE, através da referência à «recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito», também confere proteção a pessoas que, decorrido o prazo de diferimento do cumprimento do serviço militar, não se apresentam à administração militar do Estado de origem, furtando-se ao recrutamento compulsivo através de fuga?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:
Deve o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE ser interpretado no sentido de que, para uma pessoa sujeita ao serviço militar obrigatório que desconhece qual será a sua futura área de intervenção militar, o serviço militar implica desde logo, direta ou indiretamente, «a prática de crimes ou atos abrangidos pelo âmbito dos motivos de exclusão previstos no artigo 12.o, n.o 2», pelo facto de as forças armadas do seu Estado de origem praticarem repetida e sistematicamente esses crimes ou atos por intermédio de militares do serviço militar obrigatório?
4)
Deve o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95/UE ser interpretado no sentido de que, também em caso de perseguição nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE, tem de existir, nos termos do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE, um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.o e os atos qualificados como atos de perseguição pelo artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/95/UE ou a falta de proteção em relação a tais atos?
5)
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão: existe um nexo, na aceção do artigo 9.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE, entre a perseguição sob a forma de ações judiciais ou sanções por recusa de cumprimento do serviço militar e o motivo da perseguição, quando a razão de ser das ações judiciais ou sanções é essa própria recusa?
(1) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).
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