15.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 238/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 2 de Ourense (Espanha) em 20 de março de 2019 — FA/Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
(Processo C-240/19)
(2019/C 238/07)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 2 de Ourense
Partes no processo principal
Recorrente: FA
Recorrida: Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
Questões prejudiciais
1)
Quando uma norma nacional, como o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Decreto TAS 2865/2003, exige que uma pessoa abandone um regime de Segurança Social para poder aceder a um seguro voluntário ou facultativo continuado: deve a referida pessoa ter abandonado um regime de Segurança Social espanhol ou, pelo contrário, em conformidade com princípio da equiparação de facto previsto no artigo 5.o, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004 (1), deve a instituição competente espanhola ter em conta a situação de uma pessoa que abandona um regime semelhante de Segurança Social de outro Estado-Membro como se tivesse ocorrido em Espanha?
2)
Quando uma norma nacional, como o artigo 3.o, n.o 3, do Despacho TAS 2865/2003, exige a comprovação de períodos contributivos para poder aceder a um seguro voluntário ou facultativo continuado: é necessário que o interessado tenha estado sujeito à legislação espanhola num qualquer momento anterior ou, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento n.o 883/2004, a instituição competente espanhola deve ter em conta os períodos contributivos abrangidos pela legislação de outro Estado-Membro como se se tratasse de períodos cumpridos em Espanha?
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu y do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).
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