27.5.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 182/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 20 de março de 2019 — A/Veselības ministrija
(Processo C-243/19)
(2019/C 182/28)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa (Senāts)
Partes no processo principal
Recorrente: A
Recorrido: Veselības ministrija
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, lido em conjugação com o artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode recusar a autorização prevista no artigo 20.o, n.o 1, do referido regulamento quando no Estado de residência da pessoa está disponível um tratamento hospitalar cuja eficácia médica não é posta em causa mas cujo método de tratamento utilizado não é compatível com as convicções religiosas da referida pessoa?
2)
Deve o artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 2011/24/UE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, lido em conjugação com o artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode recusar a autorização prevista no artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva quando no Estado-Membro de afiliação da pessoa está disponível um tratamento hospitalar cuja eficácia médica não é posta em causa mas cujo método de tratamento utilizado não é compatível com as convicções religiosas da referido pessoa?
(1) JO 2004, L 166, p. 1.
(2) JO 2011, L 88, p. 45.
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