17.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 206/32
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 28 de março de 2019 — T-Systems Magyarország Zrt. e outros/Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság e outros
(Processo C-263/19)
(2019/C 206/37)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrentes: T-Systems Magyarország Zrt., BKK Budapesti Közlekedési Központ Zrt., Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság
Recorridas: Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság, BKK Budapesti Közlekedési Központ Zrt., T-Systems Magyarország Zrt.
Interveniente: Közbeszerzési Hatóság Elnöke
Questões prejudiciais
1)
Os artigos 41.o, n.o 1, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o disposto nos considerandos 10, 29, 107, 109 e 111 e nos artigos 1.o, n.o 2, e 72.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (1), opõem-se a uma disposição nacional ou a uma prática de interpretação e aplicação dessa norma que, tendo em conta a relação jurídica contratual entre as partes contratantes, estabelece que não é apenas a entidade adjudicante que comete uma infração por omissão ilícita de concurso público, alegadamente por violação das normas relativas à alteração de contratos e por inobservância das disposições que regulam a alteração dos contratos, mas também o adjudicatário que com ela tenha celebrado um contrato, com base no facto de a alteração ilegal dos contratos exigir a atuação conjunta das partes[?]
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, tendo em conta o disposto nos artigos 41.o, n.o 1, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o disposto nos considerandos 10, 29, 107, 109 e 111 e nos artigos 1.o, n.o 2, e 72.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, os considerandos 19, 20 e 21 da Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (2), e o artigo 2.o, n.o 2, das Diretivas 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (3), e 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (4), opõem-se a uma norma nacional ou a uma prática de interpretação e aplicação dessa norma, que permite que seja igualmente aplicada ao adjudicatário que celebra o contrato com a entidade adjudicante uma sanção (coima), que não a redução do período de vigência do contrato, por omissão ilícita de concurso público e por inobservância das disposições que regulam a alteração dos contratos[?]
3)
Em caso de resposta negativa às duas primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio solicita ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma orientação no sentido de saber se é suficiente, para determinar o montante da sanção (coima), o facto de existir uma relação jurídica contratual entre as partes, sem se apreciar a atuação e a participação das partes que levaram à alteração do contrato.
(1) JO 2014, L 94, p. 65.
(2) JO 2007, L 335, p. 31.
(3) JO 1989, L 395, p. 33.
(4) JO 1992, L 76, p. 14.
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