3.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 187/55
Ação intentada em 16 de abril de 2019 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
(Processo C-316/19)
(2019/C 187/59)
Língua do processo: esloveno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e B. Rous Demiri)
Demandada: República da Eslovénia
Pedidos da recorrente
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Nos termos do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao reter unilateralmente nas instalações do Banco da Eslovénia documentos relativos ao cumprimento das missões do SEBC e do Eurosistema e ao não cooperar lealmente com o BCE a este respeito, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 343.o TFUE, do artigo 39.o do Protocolo n.o 4 relativo ao Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, dos artigos 2.o, 18.o e 22.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.
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A Comissão pede ainda ao Tribunal de Justiça que a República da Eslovénia seja condenada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com a busca e a apreensão efetuadas no Banco da Eslovénia em 6 de julho de 2016, foi infringida a inviolabilidade dos arquivos da União na aceção do artigo 343.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 39.o do Protocolo n.o 4 e dos artigos 2.o e 22.o do Protocolo n.o 7, conjugados com o artigo 18.o deste último protocolo, bem como do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. A busca e a apreensão foram efetuadas unilateralmente, sem o consentimento do BCE, e, não havendo acordo entre o BCE e as autoridades eslovenas, sem decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. Apesar de reiteradamente advertidas, as autoridades eslovenas não tentaram separar os documentos que faziam parte dos arquivos da União e não debateram o assunto de forma construtiva com o BCE.
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