22.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 19 de abril de 2019 — Ingredion Germany GmbH/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-320/19)
(2019/C 246/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Ingredion Germany GmbH
Recorrido: Bundesrepublik Deutschland
Questão prejudicial
Deve o artigo 18.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, segundo parágrafo, da Decisão 2011/278/UE (1) da Comissão, em conjugação com o artigo 3.o, alínea h), e com o artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE (2), ser interpretado no sentido de que, para os novos operadores de mercado, o fator de utilização da capacidade relevante para o nível de atividade relacionado com os combustíveis está limitado a um valor inferior a 100 %?
(1) Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE (JO 2011, L 130, p. 1).
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).
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