22.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Patent- and marknadsdomstolen (Suécia) em 7 de maio de 2019 — Konsumentombudsmannen/Mezina AB
(Processo C-363/19)
(2019/C 246/11)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Patent- and marknadsdomstolen
Partes no processo principal
Demandante: Konsumentombudsmannen
Demandado: Mezina AB
Questões prejudiciais
1.
Os artigos 5.o e 6.o, em conjugação com os artigos 10.o, n.o 1, e 2[7].o, n.o 5, do Regulamento n.o 1924/2006 (1), regulam o ónus da prova quando um órgão jurisdicional nacional aprecia se foram feitas alegações de saúde não permitidas numa situação em que essas alegações correspondem a alegações feitas no âmbito de um pedido apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1924/2006, o qual, contudo, ainda não foi objeto de decisão, ou o ónus da prova é regulado em conformidade com o direito nacional?
2.
Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que as disposições do Regulamento n.o 1924/2006 regulam o ónus da prova, este último recai sobre o profissional que faz uma determinada alegação de saúde ou sobre a autoridade que pede ao órgão jurisdicional nacional que proíba o profissional de continuar a fazer a alegação?
3.
Numa situação como a descrita na primeira questão, os artigos 5.o e 6.o, em conjugação com os artigos 10.o, n.o 1, e 2[7].o, n.o 5, do Regulamento n.o 1924/2006, regulam os requisitos probatórios quando um órgão jurisdicional nacional aprecia se foram feitas alegações de saúde não permitidas, ou esses requisitos são determinados em conformidade com o direito nacional?
4.
Em caso de resposta à terceira questão no sentido de que as disposições do Regulamento n.o 1924/2006 regulam os requisitos probatórios, que requisitos devem ser impostos?
5.
A resposta à primeira e quarta questões é afetada pela circunstância de o Regulamento n.o 1924/2006 [incluindo o artigo 3.o, alínea a)] poder ser aplicado em conjunto com a Diretiva 2005/29 (2) no processo pendente no órgão jurisdicional nacional?
(1) Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO 2006, L 404, p. 9).
(2) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).
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