19.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 280/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Ostrowie Wielkopolskim (Polónia) em 15 de maio de 2019 — Powiat Ostrowski/Ubezpieczeniowemu Funduszowi Gwarancyjnemu z siedzibą w Warszawie
(Processo C-383/19)
(2019/C 280/31)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy w Ostrowie Wielkopolskim
Partes no processo principal
Demandante: Powiat Ostrowski
Demandado: Ubezpieczeniowemu Funduszowi Gwarancyjnemu z siedzibą w Warszawie
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 3.o [da Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade] (1) ser interpretado no sentido de que a obrigação de celebrar um seguro de responsabilidade civil automóvel abrange mesmo os casos em que uma autarquia — um distrito [Powiat] — adquiriu, com base numa decisão judicial, o direito de propriedade de um veículo que não está apto a circular e se encontra num terreno privado, neste caso um parque de estacionamento vigiado, situado fora da via pública e, em consequência da decisão do seu proprietário, se destina a ser destruído?
2)
Deve este artigo ser também interpretado no sentido de que, nestas circunstâncias, não recai sobre a autarquia, enquanto proprietária do veículo, a obrigação de segurar o veículo, sem prejuízo da responsabilidade que o [Ubezpieczeniowy Fundusz Gwarancyjny (Fundo de Garantia dos Seguros)] suporta perante terceiros lesados?
(1) JO 2009, L 263, p. 11.
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