12.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 17 de maio de 2019 — MK/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-388/19)
(2019/C 270/22)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: MK
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questão prejudicial
As disposições conjugadas dos artigos 12.o, 56.o, 57.o e 58.o do Tratado da Comunidade Europeia [atuais 18.o, 63.o, 64.o e 65.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no presente processo (n.o 2 do artigo 43.o do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442.o-A/88, de 30 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.o 109-B/2001, de 27 de dezembro), com as alterações introduzidas pela Lei n.o 67.o-A/2007, de 31/12, com aditamento dos n.os 7 e 8 (atuais 9 e 10) ao artigo 72.o do Código do IRS, por forma a permitir que as mais-valias resultantes da alienação de imóveis situados num Estado-Membro (Portugal), por um residente de um outro Estado-Membro da União Europeia (França) não fiquem sujeitos, por opção, a uma carga fiscal superior à que incidiria, em relação a este mesmo tipo de operação, sobre as mais-valias realizadas por um residente do Estado onde estão situados os imóveis?
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