19.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 280/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 21 de maio de 2019 — «Unipack» AD/Direktor na Teritorialna direktsia «Dunavska» kam Agentsia «Mitnitsi», Prokuror ot Varhovna administrativna prokuratura na Republika Balgaria
(Processo C-391/19)
(2019/C 280/32)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente:«Unipack» AD
Recorridos: Direktor na Teritorialna direktsia «Dunavska» kam Agentsia «Mitnitsi», Prokuror ot Varhovna administrativna prokuratura na Republika Balgaria
Questão prejudicial
Devem considerar-se circunstâncias excecionais, na aceção do artigo 172.o, n.o 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (1) da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União, que justifiquem conceder, nos termos do artigo 211.o, n.o 2, do CAU, uma autorização de aplicação, com efeitos retroativos, do regime de destino especial, nos termos do artigo 254.o do CAU, a uma importação de mercadorias efetuada antes da apresentação do pedido de autorização de utilização deste regime, as seguintes circunstâncias: primeiro foi posto termo à validade da decisão IPV respeitante a estas mercadorias, concedida ao titular do regime, devido a alterações introduzidas na nomenclatura combinada; em seguida, durante um período (de cerca de dez meses) entre o momento em que terminou a validade da decisão IPV e a importação para a qual é solicitada a aplicação do regime de destino especial, várias importações de mercadorias foram efetuadas (9) sem que as autoridades aduaneiras tenham corrigido o código da nomenclatura combinada declarado e, por fim, a mercadoria foi destinada a uma finalidade isenta do direito antidumping?
(1) JO 2015, L 343, p. 1.
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