26.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 288/26
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 24 de maio de 2019 — Katoen Natie Bulk Terminals NV, General Services Antwerp NV/Estado Belga
(Processo C-407/19)
(2019/C 288/33)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: Katoen Natie Bulk Terminals NV, General Services Antwerp NV
Recorrido: Estado Belga
Questões prejudiciais
1)
Devem os artigos 49.o, 56.o, 45.o, 34.o, 35.o, 101.o ou 102.o do TFUE, conjugados ou não com o artigo 106.o, n.o 1, do TFUE, ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime previsto no artigo 1.o do Decreto Real de 5 de julho de 2004, «relativo ao reconhecimento dos trabalhadores portuários nas zonas portuárias abrangidas pelo âmbito de aplicação da lei de 8 de junho de 1972 relativa ao trabalho portuário», conjugado com o artigo 2.o, do mesmo decreto, a saber, o regime segundo o qual os trabalhadores portuários a que se refere o artigo 1.o, § 1, n.o 1, do mencionado Decreto Real de 5 de julho de 2004, quando são reconhecidos pela comissão administrativa composta paritariamente por membros designados pelas organizações de empregadores representadas na subcomissão paritária em causa, por um lado, e por membros designados pelas organizações de trabalhadores representadas na subcomissão paritária por outro, podem ou não ser incluídos na lista dos trabalhadores portuários, atendendo a que, para efeitos desse reconhecimento e inclusão, é tida em conta a necessidade de mão de obra, não está previsto um prazo para a referida comissão administrativa tomar uma decisão final e apenas está prevista a impugnação judicial das suas decisões de reconhecimento?
2)
Devem os artigos 49.o, 56.o, 45.o, 34.o, 35.o, 101.o ou 102.o do TFUE, conjugados ou não com o artigo 106.o, n.o 1, do TFUE, ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime introduzido pelo artigo 4.o, § 1, pontos 2o, 3o, 6o e 8o do Decreto Real de 5 de julho de 2004, na redação que lhe foi dada pelo artigo 4.o, pontos 2o, 3o, 4o e 6o, do Decreto real impugnado de 10 de julho de 2016, a saber, o regime que impõe como condições para o reconhecimento como trabalhador portuário que o trabalhador: a) tenha sido declarado clinicamente apto por um serviço externo para a prevenção e proteção no trabalho, no qual está filiada a organização de empregadores designada como mandatária nos termos do artigo 3bis da Lei de 8 de junho de 1972«relativa ao trabalho portuário», b) tenha sido aprovado nos testes psicotécnicos realizados pelo órgão designado para o efeito pela organização de empregadores designada como mandatária nos termos do mesmo artigo 3bis da Lei de 8 de junho de 1972, c) tenha frequentado durante três semanas o curso de formação de segurança no trabalho e para aquisição da competência profissional e tenha sido aprovado no exame final e d) já disponha de um contrato de trabalho quando se trate de trabalhador portuário não incluído na lista, entendendo-se para o efeito, conjugados os referidos artigos com o artigo 4.o, § 3, do Decreto Real de 5 de julho de 2004, que os trabalhadores portuários estrangeiros devem poder demonstrar que cumprem noutro Estado-Membro condições semelhantes para deixarem de estar sujeitos às referidas condições para a aplicação do regime impugnado?
3)
Devem os artigos 49.o, 56.o, 45.o, 34.o, 35.o, 101.o ou 102.o do TFUE, conjugados ou não com o artigo 106.o, n.o 1, do TFUE, ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime introduzido pelo artigo 2.o, § 3 do Decreto Real de 5 de julho de 2004, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto real impugnado de 10 de julho de 2016, a saber, o regime segundo o qual a duração do reconhecimento dos trabalhadores portuários que não estão incluídos na lista, e por isso são diretamente recrutados por um empregador mediante contrato de trabalho nos termos da Lei de 3 de julho de 1978«relativa aos contratos de trabalho», é limitada à duração desse contrato de trabalho, pelo que deve ser sempre iniciado um novo procedimento de reconhecimento?
4)
Devem os artigos 49.o, 56.o, 45.o, 34.o, 35.o, 101.o ou 102.o do TFUE, conjugados ou não com o artigo 106.o, n.o 1, do TFUE, ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime introduzido pelo artigo 13.o, n.o 1 do Decreto Real de 5 de julho de 2004, conforme aditado pelo artigo 17.o do Decreto Real de 10 de julho de 2016, a saber, a medida transitória segundo a qual o contrato de trabalho referido na terceira questão prejudicial devia, inicialmente, ser celebrado sem termo, a partir de 1 de julho de 2017 por um termo mínimo de dois anos, a partir de 1 de julho de 2018 por um termo mínimo de um ano, a partir de 1 de julho de 2019 por um termo mínimo de seis meses, e a partir de 1 de julho de 2020 por um termo fixado livremente?
5)
Devem os artigos 49.o, 56.o, 45.o, 34.o, 35.o, 101.o ou 102.o do TFUE, conjugados ou não com o artigo 106.o, n.o 1, do TFUE, ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime previsto no artigo 15.o, n.o 1, do Decreto Real de 5 de julho de 2004, conforme aditado pelo artigo 18.o do Decreto Real de 10 de julho de 2016, a saber, a medida (transitória) segundo a qual os trabalhadores portuários reconhecidos ao abrigo do antigo regime são automaticamente reconhecidos como trabalhadores portuários na lista, o que dificulta a possibilidade da contratação direta (com um contrato por tempo indeterminado) dos referidos trabalhadores portuários por um empregador e impede os empregadores de captar mão de obra adequada mediante a celebração direta com esses trabalhadores de um contrato por tempo indeterminado e de oferecer a estes últimos estabilidade no emprego segundo as regras gerais do direito do trabalho?
6)
Devem os artigos 49.o, 56.o, 45.o, 34.o, 35.o, 101.o ou 102.o do TFUE, conjugados ou não com o artigo 106, n.o 1, do TFUE, ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime introduzido pelo artigo 4.o, § 2, do Decreto Real de 5 de julho de 2004, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 4.o, 7o, do Decreto Real de 10 de julho de 2016, a saber, o regime segundo o qual são fixadas por convenção coletiva do trabalho as condições e modalidades em que um trabalhador portuário pode prestar trabalho numa zona portuária diferente daquela onde foi reconhecido, e por força do qual a mobilidade dos trabalhadores entre zonas portuárias é limitada, sem que o próprio legislador esclareça quais possam ser essas condições ou modalidades?
7)
Devem os artigos 49.o, 56.o, 45.o, 34.o, 35.o, 101.o ou 10.o2 do TFUE, conjugados ou não com o artigo 106.o, n.o 1, do TFUE, no sentido de que se opõem ao regime introduzido pelo artigo 1.o, § 3, do Decreto Real de 5 de julho de 2004, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o, 2o, do Decreto Real de 10 de julho de 2016, a saber o regime pelo qual os trabalhadores (de logística) que prestam trabalho, na aceção do artigo 1.o do Decreto Real de 12 de janeiro de 1973«que institui a Comissão Paritária dos Portos e fixa a sua denominação e competência» [koninklijk besluit van 12 januari 1973 ‘tot oprichting en vaststelling van de benaming en van de bevoegdheid van het Paritair Comité voor het Havenbedrijf], em locais onde os produtos, antes de serem ulteriormente distribuídos ou expedidos, são submetidos a uma transformação que implica indiretamente um valor acrescido demonstrável, devem dispor de um certificado de segurança, certificado este que constitui um reconhecimento na aceção da Lei de 8 de junho de 1972«relativa ao trabalho portuário», atendendo a que este certificado é solicitado pelo empregador que celebrou um contrato de trabalho com um trabalhador para realizar atividades nessa aceção e a respetiva emissão é feita mediante apresentação do contrato de trabalho e do bilhete de identidade, sendo as modalidades do procedimento a observar estabelecidas por convenção coletiva do trabalho, sem que o legislador esclareça este aspeto?
Full & Egal Universal Law Academy