30.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 29 de maio de 2019 — Irideos SpA/Poste Italiane SpA
(Processo C-419/19)
(2019/C 328/06)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Irideos SpA
Recorrida: Poste Italiane SpA
Questões prejudiciais
1)
Deve a sociedade Poste Italiane s.p.a., com base nas características acima indicadas, ser qualificada de «organismo de direito público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Decreto Legislativo n.o 50 de 2016 e das Diretivas de referência (2014/23/EU (1), 2014/24/EU (2) e 2014/25/EU (3))?
2)
Deve esta sociedade lançar concursos públicos apenas para a adjudicação dos contratos diretamente relacionados com a atividade específica dos setores especiais em conformidade com a Diretiva 2014/25/UE, nos termos da qual a própria natureza de organismos de direito público deve considerar-se incluída nas normas da parte II do Código dos Contratos Públicos, com plena autonomia negocial — e regras exclusivamente privadas — para a atividade contratual não estritamente relacionada com esses setores, tendo em conta os princípios estabelecidos no, considerando 21 e no artigo 16.o da Diretiva 2014/23 [(Acórdãos do Pleno da Corte di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) n.o 4899 de 2018 já referido e, para a última parte, Pleno do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) —, n.o 16 de 2011, já referido]?
3)
Deve a referida sociedade, nos contratos considerados alheios à matéria específica dos setores especiais, continuar — nos casos em que preencham os requisitos de organismos de direito público — sujeita à Diretiva geral 2014/24/UE (e, portanto, às regras de concurso público), mesmo quando leva a cabo — devido à sua evolução desde a sua criação — atividades predominantemente de tipo empresarial e em regime de concorrência, como resulta do referido Acórdão do Tribunal de Justiça, C-393/06, de 10 de abril de 2008, — Ing. Aigner, opondo-se a uma leitura diferente da Diretiva 2014/24/UE, para os contratos celebrados pelas autoridades adjudicantes? Deve, por outro lado, entender-se que o «considerando» 21 e o artigo 16.o da referida Diretiva 2014/23/UE estabelecem apenas uma presunção para excluir a natureza de organismo de direito público para as empresas que operam em condições normais de mercado, sendo em qualquer caso claro, com base nas duas disposições conjugadas, a referência prioritária à fase de constituição da entidade quando esta última se destine a satisfazer «necessidades de interesse geral» (no caso em apreço existentes e ainda não extintas)?
4)
Em qualquer caso, quando existam estabelecimentos em que são desenvolvidas, simultaneamente, atividades inerentes ao setor especial e atividades alheias a este último, deve o conceito de instrumentalidade — em relação ao serviço de interesse público específico — ser entendido de forma não restritiva [como anteriormente considerado pela jurisprudência nacional, em conformidade com o referido Acórdão n.o 16 de 2011 do Pleno do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália)], a que se opõem os princípios que resultam do «considerando» 16, bem como dos artigos 6.o e 13.o da Diretiva 2014/25/UE, que remetem — no que respeita à identificação do regime aplicável — para o conceito de «objeto principal do contrato» para determinar se a atividade a que se destina principalmente constitui uma das atividades reguladas no Código dos Contratos Públicos? Podem, assim, constituir o «objeto principal do contrato» no setor especial de referência — ainda que com formas de vinculação atenuadas, próprias dos setores excluídos — todas as atividades funcionais do referido setor, de acordo com as intenções da entidade adjudicante (incluindo, portanto, os contratos de manutenção, ordinária ou extraordinária, de limpeza, de reparações, bem como o serviço de portaria e vigilância dos referidos estabelecimentos, ou outras formas de utilização destes últimos, se considerados como serviços para a clientela), ficando apenas efetivamente privatizadas as atividades «alheias», que o sujeito público ou privado pode exercer livremente em domínios muito diferentes, reguladas exclusivamente pelo codice civile (Código Civil, Itália) e sujeitas à jurisdição dos tribunais comuns (por exemplo, deste último tipo, certamente e no que aqui interessa, o serviço bancário prestado pela Poste Italiane, mas já não se pode afirmar o mesmo no que respeita ao fornecimento e à utilização dos equipamentos de comunicação eletrónica, se utilizados para servir a totalidade das atividades do grupo, embora seja particularmente necessário para a atividade bancária)? Porém, cabe salientar o «desequilíbrio», que se deduz da interpretação restritiva que prevalece atualmente, através da introdução de regras completamente diferentes na gestão de setores comparáveis ou próximos para a adjudicação de obras ou de serviços: por um lado, as garantias minuciosas impostas pelo Código dos Contratos Públicos para a identificação do outro contratante e, por outro, a plena autonomia negocial do empresário, que tem liberdade para celebrar contratos exclusivamente em função dos seus interesses económicos, sem observar nenhuma das garantias de transparência, exigidas para os setores especiais e para os setores excluídos?
5)
Por último, pode a abertura — atendendo às formas de publicidade previstas tanto a nível nacional como [da União] — de um processo de concurso público ao abrigo do Código dos Contratos Públicos ser pertinente para efeitos da identificação do objeto principal do contrato, ou da sua conexão com o setor especial de referência, em conformidade com o conceito amplo de «instrumentalidade», referido na [quarta] questão? A título subsidiário, a exceção de incompetência do órgão jurisdicional administrativo, suscitada pelo mesmo sujeito que lançou esse concurso público ou por sujeitos que participaram e acabaram por ser adjudicatários do referido concurso, pode ser considerada abuso de direito na aceção artigo 54.o da [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia] como comportamento que, embora não podendo incidir, por si só, na repartição da competência [v. também, a este respeito, Acórdão n.o 16, de 2011, do Pleno do Consiglio di Stato (Conselho do Conselho, em formação jurisdicional, Itália com base nas características acima indicadas), já referido], é relevante pelo menos para efeitos indemnizatórios e das despesas processuais, na medida em que pode prejudicar as expectativas legítimas dos participantes nesse concurso, caso não sejam adjudicatários e demandantes em processo judicial?
(1) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1).
(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).
(3) Diretiva 014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO 2014, L 94, p. 243).
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