12.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 31 de maio de 2019 — État du Grand-duché de Luxembourg/L
(Processo C-437/19)
(2019/C 270/26)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour administrative
Partes no processo principal
Recorrente: État du Grand-duché de Luxembourg
Recorrida: L
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 20.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2011/16 (1), ser interpretado no sentido de que um pedido de troca de informações, apresentado por uma autoridade de um Estado-Membro requerente que define os contribuintes visados pelo pedido de troca de informações a partir unicamente da sua qualidade de acionista e de beneficiário económico de uma pessoa coletiva, sem que esses contribuintes tenham sido previamente objeto de identificação nominativa e individual por parte da autoridade requerente, é conforme com as exigências de identificação estabelecidas por esta disposição?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 5.o da mesma diretiva ser interpretados no sentido de que o cumprimento da norma da relevância previsível implica que a autoridade do Estado-Membro requerente, para provar que não houve pesca de informações apesar da falta de identificação individual dos contribuintes visados, possa demonstrar, com base em explicações claras e suficientes, que conduz um inquérito apontado para um grupo limitado de pessoas e não um simples inquérito de supervisão fiscal geral, e que esse inquérito é justificado por suspeitas fundadas de desrespeito de uma obrigação legal precisa?
3)
Deve o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que, quando
—
um administrado, ao qual é aplicado, pela autoridade competente do Estado-Membro requerido, uma sanção administrativa pecuniária por desrespeito de uma decisão administrativa que o obriga a fornecer informações no âmbito de um intercâmbio entre administrações fiscais nacionais ao abrigo da Diretiva 2011/16, e que é ela própria insuscetível de um recurso contencioso segundo o direito interno do Estado-Membro requerido, tenha impugnado a legalidade dessa decisão, a título incidental, no âmbito de um recurso interposto contra a sanção pecuniária, e
—
esse administrado só tenha tomado conhecimento das informações mínimas enunciadas no artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2011/16 durante o processo judicial instaurado no seguimento do recurso contencioso que interpôs da referida sanção,
deve ser-lhe concedido, na sequência do reconhecimento definitivo, a título incidental, da validade da decisão de injunção e da decisão de fixação da coima contra ele proferidas, um prazo suspensivo para pagamento da coima a fim de poder, após ter tomado conhecimento dos elementos relativos à relevância previsível definitivamente confirmada pelo juiz competente, dar seguimento à decisão de injunção?
(1) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO 2011, L 64, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy