12.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats ’s-Hertogenbosch (Países Baixos) em 12 de junho de 2019 — TQ/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
(Processo C-441/19)
(2019/C 270/27)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag, zittingsplaats ’s-Hertogenbosch
Partes no processo principal
Demandante: TQ
Demandado: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 10.o da Diretiva 2008/115/CE (1) (a seguir “Diretiva Regresso”), lido em conjugação com os artigos 4.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir “Carta”), o considerando 22 e o artigo 5.o, alínea a), da Diretiva Regresso e o artigo 15.o da Diretiva 2011/95/EU (2) (a seguir «Diretiva Qualificação»), ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro, antes de impor uma obrigação de regresso a um menor não acompanhado, deve certificar-se de que e averiguar se existe e está disponível no país de origem, pelo menos em princípio, um acolhimento adequado?
2)
Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva Regresso, em conjugação com o artigo 21.o da Carta, ser interpretado no sentido de que não permite que um Estado-Membro distinga consoante a idade quando autoriza alguém a residir legalmente no seu território, se se concluir que um menor não acompanhado não pode ter o estatuto de refugiado ou beneficiar de proteção subsidiária?
3)
Deve o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Regresso ser interpretado no sentido de que, se um menor não acompanhado não cumprir a obrigação de regresso, e o Estado-Membro não realizar nem vier a tomar medidas para proceder ao afastamento, a obrigação de regresso deve ser suspensa e, portanto, a residência legal deve ser autorizada? Deve o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva Regresso ser interpretado no sentido de que a prolação de uma decisão de regresso de um menor não acompanhado, sem que seja tomada qualquer medida adicional de afastamento até que o menor não acompanhado cumpra 18 anos de idade, viola tanto o princípio da lealdade como o princípio da cooperação leal comunitária?
(1) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).
(2) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).
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