30.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta (Espanha) em 12 de junho de 2019 — BX/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A
(Processo C-455/19)
(2019/C 328/15)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta
Partes no processo principal
Recorrente: BX
Recorrido: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A
Questões prejudiciais
1)
Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo tenha estabelecido, nos seus Acórdãos 44 a 49 de 23/01/2019, como critério inequívoco que, nos contratos de crédito hipotecário celebrados com os consumidores, é abusiva a cláusula que não tenha sido objeto de negociação individual e que estipule que todos os encargos relativos à operação de crédito hipotecário se devem repercutir na pessoa do mutuário, sendo as diferentes rubricas constantes dessa cláusula abusiva declarada nula distribuídas entre a instituição bancária proponente e o consumidor mutuário, a fim de limitar a restituição das quantias indevidamente pagas em aplicação da legislação nacional?
E, em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo proceda a uma interpretação integradora de uma cláusula nula, porque abusiva, se a supressão desta e os efeitos dela decorrentes não afetarem a subsistência do contrato de mútuo com garantia hipotecária?
2)
Além disso, se se entender, em conexão com o artigo 394.o da [Ley de Enjuiciamiento Civil (Código de Processo Civil espanhol)], que estabelece o critério da condenação da parte totalmente vencida nas custas processuais, que uma cláusula de encargos abusiva deve ser declarada nula, mas os efeitos dessa nulidade devem ser limitados à repartição de encargos acima referida, isso implica a violação dos princípios da efetividade e da não vinculatividade das cláusulas abusivas, se a ação for julgada parcialmente procedente, e pode entender-se que isso produz um efeito dissuasivo invertido, com a consequência de que os interesses legítimos dos consumidores e utentes ficam privados de proteção?
(1) JO 1993, L 95, p. 29.
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