19.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 280/29
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil de prud'hommes de Metz (França) em 18 de junho de 2019 — Syndicat CFTC du personnel de la Caisse primaire d’assurance maladie de la Moselle/Caisse primaire d’assurance maladie de Moselle
(Processo C-463/19)
(2019/C 280/39)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil de prud'hommes de Metz
Partes no processo principal
Demandante: Syndicat CFTC du personnel de la Caisse primaire d’assurance maladie de la Moselle
Demandada: Caisse primaire d’assurance maladie de Moselle
Questão prejudicial
Deve a Diretiva 2006/54/CE (1), lida à luz dos artigos 8.o e 157.o do TFUE, dos princípios gerais do direito da União da igualdade de tratamento e de não discriminação e dos artigos 20.o, 21.o, n.o 1, e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretada no sentido de que exclui do seu âmbito de aplicação material as disposições do artigo 46.o da Convenção Coletiva Nacional francesa dos Organismos da Segurança Social, que atribui exclusivamente aos trabalhadores do sexo feminino dos referidos organismos que têm os seus filhos a cargo uma licença de três meses com direito a metade da remuneração ou uma licença de um mês e meio com direito à remuneração integral e uma licença sem vencimento de um ano, após a licença de maternidade?
(1) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23).
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