21.10.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 357/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale (Itália) em 21 de junho de 2019 – DB/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
(Processo C-481/19)
(2019/C 357/14)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte costituzionale
Partes no processo principal
Recorrente: DB
Recorrida: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
Questões prejudiciais
1)
Devem o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2003/6/CE (1), na medida em que é aplicável ratione temporis, e o artigo 30.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 596/2014 (2), ser interpretados no sentido de que permitem aos Estados-Membros não sancionar as pessoas que se recusam a responder a perguntas da autoridade competente das quais possa resultar a sua responsabilidade por uma infração punível com sanções administrativas de natureza «punitiva»?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2003/6/CE, na medida em que é aplicável ratione temporis, e o artigo 30.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, são compatíveis com os artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, também à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no que respeita ao artigo 6.o CEDH e das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, na medida em que impõem que as pessoas que se recusam a responder a perguntas da autoridade competente das quais possa resultar a sua responsabilidade por uma infração punível com sanções administrativas de natureza «punitiva» sejam sancionadas?
(1) Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO 2003, L 96, p. 16).
(2) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO 2014, L 173, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy