7.10.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 337/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 9 de julho de 2019 – Passenger Rights spółka akcyjna, com sede em Varsóvia/Ryanair DAC, com sede em Dublim
(Processo C-519/19)
(2019/C 337/08)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrente: Passenger Rights spółka akcyjna, com sede em Varsóvia
Recorrida: Ryanair DAC, com sede em Dublim
Questão prejudicial
Devem os artigos 2.o, alínea b), 3.o, n.o 1 e 2, e o artigo 6.o n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), e o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) – no que diz respeito à apreciação da validade de um pacto de jurisdição – ser interpretados no sentido de que o adquirente final de um crédito cedido por um consumidor, mas que não é ele próprio um consumidor, também pode invocar a falta de negociação individual das condições do contrato e o caráter abusivo das cláusulas decorrentes de um pacto de jurisdição?
(1) JO 1993, L 95, p. 29.
(2) JO 2012, L 351, p. 1.
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