30.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/27
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 15 de julho de 2019 — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Telefonica Germany GmbH & Co.OHG
(Processo C-539/19)
(2019/C 328/30)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht München I
Partes no processo principal
Demandante: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
Demandada: Telefonica Germany GmbH & Co.OHG
Questão prejudicial
Devem os artigos 6.o-A e 6.o-E, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 531/2012 (1) ser interpretados no sentido de que, a partir de 15 de junho de 2017, os fornecedores de comunicações móveis devem aplicar automaticamente a todos os clientes a tarifa regulada prevista no artigo 6.o-A do Regulamento n.o 531/2012, independentemente de saber se, até essa data, esses clientes beneficiavam de uma tarifa regulada ou de uma tarifa especial, designada tarifa de itinerância alternativa?
(1) Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO 2012, L 172, p. 10), na redação dada pelo Regulamento (UE) 2015/2120 (JO 2015, L 310, p. 1).
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