11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/40
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Strafsachen Wien (Áustria) em 2 de agosto de 2019 – Processo penal contra A***** e outros infratores desconhecidos
(Processo C-584/19)
(2019/C 383/48)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht für Strafsachen Wien
Partes no processo principal
Demandante: Staatsanwaltschaft Wien
Arguidos: A***** e outros infratores desconhecidos
Outra parte: Staatsanwaltschaft Hamburg
Questão prejudicial
Devem os conceitos de «autoridade judiciária», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (1), e de «magistrado do Ministério Público», na aceção do artigo 2.o, alínea c), subalínea i), da mesma diretiva, ser interpretados no sentido de que abrangem igualmente os serviços do Ministério Público de um Estado-Membro em relação aos quais existe o risco de, no âmbito da adoção de uma decisão relativa à emissão de uma decisão europeia de investigação, estarem direta ou indiretamente sujeitos a ordens ou instruções individuais do poder executivo, como o Ministro da Justiça do Land de Hamburgo?
(1) JO 2014, L 130, p. 1.
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