28.10.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 363/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 5 de Barcelona (Espanha) em 2 de agosto de 2019 – SI/Subdelegación del Gobierno en Barcelona
(Processo C-592/19)
(2019/C 363/14)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 5 de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: SI
Recorrido: Subdelegación del Gobierno en Barcelona
Questão prejudicial
Devem os artigos 4.o e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109/CE (1) ser interpretados no sentido de que um antecedente criminal, de qualquer natureza, é motivo suficiente para recusar o acesso ao estatuto de residente de longa duração, sem necessidade de apreciar a duração da residência e a existência de ligações com o país de residência?
(1) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44)
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