14.10.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 348/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Lagny-sur-Marne (França) em 13 de agosto de 2019 – BNP Paribas Personal Finance SA/VE
(Processo C-609/19)
(2019/C 348/13)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'instance de Lagny-sur-Marne
Partes no processo principal
Demandante: BNP Paribas Personal Finance SA
Demandado: VE
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 (1) ser interpretado no sentido de que constituem o objeto principal de um empréstimo expresso em moeda estrangeira e reembolsável em moeda nacional, sem que possam ser consideradas isoladamente, as cláusulas que preveem reembolsos em datas fixas imputados prioritariamente aos juros e que preveem o prolongamento da duração do contrato e o aumento das prestações para pagar o saldo da conta, sendo que este saldo pode aumentar significativamente em consequência das flutuações cambiais?
2)
Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 ser interpretado no sentido de que as cláusulas que determinam pagamentos em datas fixas imputados prioritariamente aos juros e que preveem o prolongamento da duração do contrato e o aumento das prestações para pagar o saldo da conta, podendo este aumentar significativamente devido às flutuações cambiais, criam um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes no contrato, em especial ao exporem o consumidor a um risco cambial desproporcionado?
3)
Deve o artigo 4.o da Diretiva 93/13 ser interpretado no sentido de que exige que o caráter claro e compreensível das cláusulas de um contrato de empréstimo expresso em moeda estrangeira e reembolsável em moeda nacional seja apreciado por referência ao momento da celebração do contrato, em função do contexto económico previsível, neste caso as consequências das dificuldades económicas de 2007 a 2009 sobre as flutuações cambiais, tendo em conta a competência e os conhecimentos do mutuante profissional e a sua boa fé?
4)
Deve o artigo 4.o da Diretiva 93/13 ser interpretado no sentido de que exige que o caráter claro e compreensível das cláusulas de um contrato de empréstimo expresso em moeda estrangeira e reembolsável em moeda nacional seja apreciado verificando que o mutuante, que tem competência e conhecimentos profissionais, forneceu ao consumidor informações, nomeadamente numéricas, que sejam unicamente objetivas e abstratas e que não tinham em conta o contexto económico suscetível de influenciar as variações das taxas de câmbio?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
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