11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/44
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 22 de agosto de 2019 – Openbaar Ministerie/YC
(Processo C-626/19)
(2019/C 383/53)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Openbaar Ministerie
Recorrido: YC
Questões prejudiciais
1)
Pode um magistrado do Ministério Público que participa na administração da justiça no Estado Membro de emissão, que atua de forma independente no exercício das suas funções inerentes à emissão de um mandado de detenção europeu e que emitiu um MDE ser considerado uma autoridade judiciária de emissão na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1), se um juiz do Estado Membro de emissão tiver apreciado as condições para a emissão de um MDE e, nomeadamente, o seu caráter proporcionado antes de esse magistrado do Ministério Público ter tomado a decisão efetiva de emitir o MDE?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão: é satisfeita a condição de que a decisão do magistrado do Ministério Público de emitir um mandado de detenção e, nomeadamente, o caráter proporcionado dessa decisão devam poder estar sujeitos, no referido Estado-Membro, a um recurso judicial que cumpra plenamente as exigências inerentes a uma proteção judicial efetiva, na aceção do n.o 75 do Acórdão do Tribunal de Justiça, de 27 de maio de 2019 (EU:C:2019:456) se, após a sua entrega efetiva, a pessoa procurada tiver ao dispor uma via de recurso no âmbito da qual possa invocar a nulidade do MDE perante o órgão jurisdicional do Estado-Membro de emissão e esse órgão jurisdicional examinar, nomeadamente, o caráter proporcionado da decisão de emitir esse MDE?
(1) Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros (JO 2002, L 190, p. 1).
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