4.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 372/18
Recurso interposto em 22 de agosto de 2019 por Csanád Szegedi do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27 de junho de 2019 no processo T-135/18, Csanád Szegedi/Parlamento Europeu
(Processo C-628/19 P)
(2019/C 372/20)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Csanád Szegedi (representante: K. Bodó, ügyvéd)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
No presente recurso, Csanád Szegedi conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1.
Quanto ao primeiro fundamento, no que se refere ao montante reclamado pela contratação de László Tibor Erdélyi e de József Virág como assistentes parlamentares acreditados, alterar o Acórdão do Tribunal Geral, julgar procedente o pedido e anular a decisão do Secretariado-Geral do Parlamento Europeu de 30 de novembro de 2017 e a nota de débito n.o 2017-1635 do Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Direção-Geral das Finanças.
2.
Quanto ao segundo fundamento, no que se refere ao montante reclamado pela contratação de László Tibor Erdélyi e de József Virág como assistentes parlamentares acreditados, anular o Acórdão do Tribunal Geral e devolver-lhe o processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento:
Violação, no procedimento de recuperação no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, do direito a um processo equitativo (artigo 6.o, n.o 1, da CEDH e artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais) e das faculdades que o integram (princípio do contraditório, princípio da igualdade de armas e princípio do direito da defesa), na medida em que o recorrente não teve acesso ao relatório do OLAF em que se baseou a decisão nem às provas que apoiam o referido relatório, nem pôde exercer o seu direito de audiência prévia, em violação do disposto no artigo 68.o, n.o 2, da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu que estabelece as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados do Parlamento Europeu (a seguir «medidas de aplicação»). O Tribunal Geral incorreu, no n.o 44 do seu acórdão, num erro ao invocar o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 883/2013 uma vez que o referido artigo não regula o procedimento de recuperação no Secretariado-Geral, mas sim o procedimento do OLAF. Neste contexto, o Tribunal Geral aplicou incorretamente, no n.o 45 do seu acórdão, a jurisprudência estabelecida no n.o 35 do Acórdão IMG/Comissão. No n.o 48 do seu acórdão, o Tribunal Geral interpretou contra legem o artigo 68.o, n.o 2, das medidas de aplicação, ao equiparar o direito a apresentar observações ao direito de audiência. O Tribunal Geral, no n.o 51 do seu acórdão, interpretou também de forma incorreta o artigo 68.o das medidas de aplicação, que regula o procedimento de recuperação, na medida em que a norma pertinente não cria para o recorrente nem direitos nem obrigações quanto à apresentação de provas no procedimento no Secretariado-Geral.
Segundo fundamento:
Violação do direito a um processo equitativo (artigo 6.o, n.o 1, da CEDH e artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais) no processo no Tribunal General na medida em que este, sem qualquer fundamentação quanto ao mérito, julgou improcedente o pedido de prova testemunhal de József Virág e de László Tibor Erdélyi. A decisão do Tribunal Geral que julgou improcedente o pedido de apresentação de prova privou o recorrente da possibilidade de se defender quanto ao mérito.
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