11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/46
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 23 de agosto de 2019 – PAGE Internacional, Lda/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-630/19)
(2019/C 383/55)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: PAGE Internacional Lda
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questão prejudicial
A correta interpretação da alínea a) do artigo 168.o e do artigo 176.o da Diretiva 2006/112/CE (1), do Conselho, de 28 de novembro de 2006, e dos princípios da neutralidade do IVA e da proporcionalidade, permitem que o legislador português, na alínea d) do n.o 1 e na alínea d) do n.o 2 do artigo 21.o do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 394-B/84, de 26 de dezembro, limite em 50 % o direito à dedução do IVA suportado com despesas de alimentação, ainda que o sujeito passivo comprove que a totalidade de tais despesas foi integralmente afeta ao exercício da sua atividade económica tributada?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - JO 2006, L 347, p. 1
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