21.10.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 357/27
Ação intentada em 4 de setembro de 2019 – Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-658/19)
(2019/C 357/34)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Nardi, G. von Rintelen e S. Pardo Quintillán, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
Declarar que o Reino de Espanha, ao não ter adotado, até 6 de maio de 2018, as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, relativa [à proteção das pessoas singulares no que diz respeito] ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (1), ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o, n.o 1, da referida diretiva;
—
Aplicar ao Reino de Espanha, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, uma sanção pecuniária compulsória diária de 89 548,20 EUR, com efeitos a partir da data da prolação do acórdão que declara o incumprimento da obrigação de adotar ou, em qualquer caso, de notificar à Comissão as disposições necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2016/680, a ser paga numa conta que será indicada pela Comissão;
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Condenar o Reino de Espanha, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, ao pagamento de uma quantia fixa cujo montante corresponda ao montante diário de 21 321 EUR multiplicado pelo número de dias em que a infração se manteve, desde que esse montante seja superior à quantia fixa mínima de 5 290 000 EUR, a ser paga numa conta que será indicada pela Comissão;
—
Condenar o Reino de Espanha nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 63.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680, os Estados-Membros deviam adotar e publicar, até 6 de maio de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva e comunicar o texto dessas disposições imediatamente à Comissão.
A Comissão não foi informada da adoção e entrada em vigor de nenhuma das medidas de transposição requeridas e não teve conhecimento de quaisquer outros dados que indiquem que a diretiva foi transposta.
O Reino de Espanha não transpôs, pois, passado mais de um ano após o termo do prazo de transposição, a Diretiva (UE) 2016/680.
(1) JO 2016, L 119, p. 89.
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