11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/48
Recurso interposto em 9 de setembro de 2019 por BP do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de julho de 2019 no processo T-838/16, BP/Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
(Processo C-669/19 P)
(2019/C 383/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BP (representante: E. Lazar, avocat)
Outra parte no processo: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular os n.os 1, 3 e 4 do dispositivo do acórdão recorrido; e consequentemente
—
atribuir à recorrente uma indemnização adequada pelos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos;
—
atribuir à recorrente uma indemnização adequada relativa às consequências das declarações difamatórias da FRA a seu respeito e à ofensa à sua reputação profissional e pessoal;
—
condenar a FRA nas despesas da primeira instância e do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
1)
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação no que respeita à admissibilidade do novo fundamento e das provas apresentadas nos termos do artigo 85.o do Regulamento de Processo; violação do direito de ser ouvido; inexistência de um processo equitativo; violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; restrição de direitos; e violação do artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2)
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação dos n.os 112, 115 a 117, 126 e 140 a 142 da ação de indemnização da recorrente, relacionados com a alegada violação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o n.o 1049/2001 (1), do artigo 8.o da CEDH e dos n.os 63 a 65 do Acórdão Bavarian Lager (2); violação do dever de fundamentação no que se refere à divulgação inicial parcial erga omnes e, posteriormente, à divulgação total dos dados pessoais da recorrente; violação do equilíbrio jurídico estabelecido pelo legislador da União entre o Regulamento n.o o1049/2001 e o Regulamento n.oo45/2001 (3); e violação do Acórdão Bavarian Lager.
3)
Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 134.o e 135.o do Regulamento de Processo e à violação do dever de fundamentação; violação de jurisprudência relativa às despesas; restrição de direitos; e violação do artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4)
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 66.o do Regulamento de Processo; indeferimento de pedido de omissão de certos dados sensíveis do Acórdão T-838/16; posterior ocultação excessiva do acórdão; e composição ilegal da Quinta Secção sem possibilidade de funcionar em secção alargada e de votar de modo efetivo.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
(2) Acórdão de 29 de junho de 2010, Comissão/Bavarian Lager (C-28/08 P, EU:C:2010:378).
(3) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).
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